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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.350 DE 27 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 30/07/2012 p.01)

DISCIPLINA O USO DE APARELHOS SONOROS NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros do tipo rádios, celulares, walkmans, diskmans, ipods, mp3, mp4 e similares, no interior dos ônibus de transporte coletivo urbano no Município.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que utilizam "abafador de ruídos" do tipo fone de ouvido.

Art. 2º - A inobservância desta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência com a solicitação de desligamento do aparelho eletrônico;
II - com a recusa, a retirada do usuário do veículo;

III - em persistindo, as sanções previstas no artigo 42 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941.
Parágrafo único - O motorista ou cobrador poderá solicitar a força policial para o cumprimento desta Lei, se necessário.

Art. 3º - No interior dos ônibus, em local visível, deve ser afixado placa ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal 14.350/2012 "É PROIBIDO UTILIZAR NO ÔNIBUS APARELHOS SONOROS DO TIPO RÁDIOS, CELULARES, WALKMANS, DISKMANS, IPODS, MP3, MP4 E SIMILARES. - USE FONE DE OUVIDO. O INFRATOR FICA SUJEITA AS PENAS DESTA LEI".
Parágrafo único - As empresas que prestam serviços de transporte coletivo urbano no Município devem promover campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Campinas, 27 de julho de 2012

PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: C.M.C. - Ver. Francisco Sellin
Protocolado n.º 12/08/06313