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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.839 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969

INSTITUI O DIA DA JUVENTUDE CAMPINEIRA

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia da Juventude Campineira", a ser comemorado anualmente no Município de Campinas, no dia 23 de setembro.

Art. 2º - Todos os estabelecimentos oficiais de ensino do município de Campinas, promoverão solenidades comemorativas da efeméride aludida no artigo anterior.

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Educação e Cultura da Municipalidade, orientar e dirigir as solenidades previstas para o Dia da Juventude Campineira.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1969.

DR.ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO SERVIÇO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete