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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.144 DE 26 DE OUTUBRO DE 2011

(Publicação DOM 27/10/2011: 02)

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência Visual no Município de Campinas, a ser comemorado anualmente no dia 21 de setembro.
Parágrafo único - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º - O Dia Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência Visual terá por objetivo promover ações que visem:
I - Difundir o sistema Braille como sistema próprio de escrita e leitura das pessoas cegas, estimulando a produção de textos Braille que facilitem a comunicação, o acesso à informação e ao entretenimento.
II - O desenvolvimento de programas e ações na área da saúde ocular e da prevenção à cegueira, acesso a medicamentos de uso contínuo, prótese ocular e bengalas.
III - A formação, capacitação e sensibilização dos profissionais das mais diversas áreas, para atuarem junto às pessoas portadoras de deficiência visual.
IV - A realização de palestras e eventos educativos junto aos familiares, bem como campanhas públicas através de ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicações que esclareçam às potencialidades, direitos e deveres das pessoas portadoras de deficiência visual.
V - A promoção de cursos que qualifiquem as pessoas portadoras de deficiência visual para o mercado de trabalho.

Art. 3º - O Município de Campinas fica autorizado a realizar convênios, parcerias, termos de cooperação com empresas, entidades civis e órgãos não-governamentais, para viabilizar as ações instituídas no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 26 de outubro de 2011

DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Elcio Batista
Protocolado nº 11/08/9959