Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.318, DE 06 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 10/07/2012 p.01)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio junto ao Governo do Estado de São Paulo para que a Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública possa construir cadeia especial para Guardas Municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º   Fica autorizado ao Executivo Municipal de Campinas a celebrar convênio junto ao Governo do Estado de São Paulo para construção de uma cadeia especial para Guardas Municipais.

Art. 2º  No mesmo local deverá conter um aposento reservado para guardas que estejam em prisão temporária ou provisória ou mesmo em virtude de não liquidação de pensão alimentícia, além de área feminina nos dispositivos da lei.

Art. 3º  As normas bem como o regimento interno sobre o funcionamento da cadeia especial para Guardas Municipais serão definidos em regulamentação posterior.
Parágrafo único.  A cadeia especial para Guardas Municipais terá corpo administrativo, manutenção, ambulatório médico, alimentação e infraestrutura necessária para manter o local, e sua segurança será feita por Guardas Municipais com treinamentos para tanto.

Art. 4º   O uso de forma distorcida por qualquer membro da corporação ou dos quadros internos da cadeia especial serão objetos de inquérito administrativo, policial e judicial.

Art. 5º   Os Guardas Municipais que estiverem reclusos no estabelecimento prisional, sem gozarem do previsto no artigo 2º, o estarão após trânsito em julgado de processo criminal e as penas serão regidas pela Lei de Execuções Criminais Brasileira.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de julho de 2012

PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL

Autoria: Ver. Rafael Fernando Zimbaldi
Protocolado nº 12/08/5680