Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 567 DE 02 DE ABRIL DE 1998
(Publicação DOM 03/04/1998 p.01)
DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - LICENÇA SEM VENCIMENTOS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
1 - A licença para trato de interesses particulares - (Licença sem Vencimentos - LSV), poderá ser requerida pelo servidor público municipal, titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de função pública ou de função atividade, que contar, no mínimo, com 2 (dois) anos de efetivo exercício nesta Prefeitura.
2-
A licença
somente poderá ser concedida com prejuízo de vencimentos ou remuneração do
servidor e desde que o afastamento não seja inconveniente ao interesse do
serviço, neste considerado, entre outras, as seguintes razões:
2.1. -
não implique em reposição da vaga, a qualquer tempo;
2.2.-
não implique em aumento de jornada de outro(s) servidor(es), da
mesma unidade;
2.3.-
não implique em concessão ou aumento de horas extras.
3
-
A concessão da licença para trato de interesses particulares - LSV,
fica ainda condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
3.1. -
fruição de férias vencidas e não gozadas, integral ou
parcialmente, de forma a garantir o direito anual às mesmas, pelo servidor,
afastando a ocorrência de eventual prescrição ou o pagamento em dobro pelos
cofres públicos;
3.2. -
quitação de todo e qualquer débito porventura existente com a
Municipalidade, em especial os relativos a convênios médico, odontológico,
farmacêutico, e/ou supermercado.
4 - O servidor deverá aguardar em exercício a decisão de seu pedido, observando, rigorosamente, as condições estabelecidas nos itens anteriores desta Ordem de Serviço.
5 - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu cargo, função pública ou função atividade, desistindo da licença.
6 - Os pedidos de LSV serão encaminhados ao SFRH, para decisão, aplicando-se aos protocolados em andamento as condições nesta Ordem de Serviço estabelecidos.
7 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 02 de abril de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal