LEI Nº 14.069 DE 24 DE MAIO DE 2011
(Publicação DOM DOM 25/05/2011 p. 01)
Dispõe sobre a instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As agências ou postos de serviços bancários deverão dotar suas instalações de divisórias ou estruturas similares visando isolar tanto os caixas de atendimento quanto os terminais de autoatendimento da área de espera dos clientes.
Parágrafo único - As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade entre os usuários dos terminais de autoatendimento e entre os usuários dos caixas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção na forma de multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFICs.
Art. 3º Caberá, nos termos da Lei Federal nº 4.752, de 21 de novembro de 1977, ao PROCON a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º As agências ou postos de instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação das referidas divisórias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 24 de maio de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Cidão Santos
Prot.: 11/08/04616