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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.702 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

(Publicação DOM 10/10/2009 p.02)

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas nos terminais de ônibus e rodoviária no âmbito do Município de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas nos terminais de ônibus e rodoviária no âmbito do Município de Campinas.

Art. 2º  O desrespeito a esta lei implicará em multa de quinhentas UFICs ao comerciante, a ser aplicada por órgão ou secretaria da Prefeitura Municipal, determinado segundo a conveniência do Executivo definido na sua regulamentação.

Art. 3º  Os responsáveis pelo policiamento no ambiente interno dos terminais de ônibus e rodoviária poderão acionar o órgão ou secretaria responsável pela fiscalização, afim de que, constatada a irregularidade, seja aplicada multa conforme disposto no art. 2º desta lei.

Art. 4º  Aplicada a multa, o infrator terá prazo de dez dias para interpor recurso ao órgão competente e este igual prazo para julgar.

Art. 5º  O Executivo regulamentará por Decreto esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de outubro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR ANTONIO FLÔRES
PROTOCOLADO Nº 09/08/13.399