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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.307 DE 10 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM 11/07/2002 p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.811, DE 23 DE JULHO DE 1998, QUE "CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROAMB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 14 e 15 da Lei n. 9 811, de 23 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 - O PROAMB será administrado por um Conselho Diretor, composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal. (NR)
Parágrafo único - Os membros do Conselho a que se refere o "caput" deste artigo não perceberão qualquer espécie de remuneração. (NR)

Art. 15 - Integrarão o Conselho Diretor:
I - o Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como Presidente;
II - os seguintes representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
a) o diretor do Departamento de Meio Ambiente;
b) 1 (um) servidor da área de planejamento e educação ambiental;
c) 1 (um) servidor da área de controle e licenciamento ambiente;
d) 3 (três) servidores das demais áreas;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - 1 (um) representante do COMDEMA, proveniente do segmento da sociedade civil;
VI - VETADO
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade." (NR)

Art. 2º - Todas as atribuições conferidas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pela Lei n. 9.811, de 23 de julho de 1998, passam a ser da competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de julho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 5732/00