LEI Nº 13.643 DE 24 DE JULHO DE 2009
(Publicação DOM 25/07/2009 p.03)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Por esta Lei, fica obrigatório a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município.
Parágrafo único. As vitrines e assemelhados de que trata esta lei são aquelas que apresentem grau de transparência capaz de dificultar sua limitação quanto a visualização.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shoppings centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.
Art. 3º A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de quinhentas UFICs, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 24 de julho de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : VEREADOR ZÉ DO GELO
PROT .: 09/08/8453