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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.656 DE 24 DE JULHO DE 2009

(Publicação DOM 25/07/2009 p.04)

Altera § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.629, de 07/01/1998, que Dispõe sobre o Atendimento Preferencial aos Doadores de Sangue em Estabelecimentos Comerciais, de Serviço e Similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 9.629, de 07/01/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -.........................................................
§ 1º ............................................................
§ 2º  Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado noventa dias e para mulheres cento e vinte dias".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de julho de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR RAFA ZIMBALDI
PROT .: 09/08/8234