Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 18/09/1996: p.03)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.259, DE 05 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS NAS FORMAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º - Compete a todos os órgãos fiscalizadores da Administração
Municipal as ações de fiscalização sobre o uso de fogo nos termos da presente
lei, cabendo ao Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria de Planejamento e
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Campinas a lavratura do auto de
imposição de multa.
Paço Municipal, 16 de setembro de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Francisco Sellin