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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.305, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 05/11/2005  p.01)

Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil de Campinas e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil para que, em conjunto, possam enfrentar da melhor forma possível as situações adversas que ocorrerem nesse período;
CONSIDERANDO a necessidade de atender as exigências de adequação do Sistema Municipal de Defesa Civil de Campinas face à nova legislação federal do Sistema Nacional de Defesa Civil, que reformula os sistemas municipais;
CONSIDERANDO que em situações de desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Governo do Município e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos disponíveis para o bom desempenho de suas ações,

DECRETA :

Art. 1º  O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º  O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil.

Art. 3º  São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - atuar na iminência e em situações de desastres;
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.

Art. 4º  A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por intermédio do Departamento de Defesa Civil.

Art. 5º   O Departamento de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.

Art. 6º  Ao Departamento de Defesa Civil cabe:
I - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter o Grupo de Apoio a Desastres formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
V - implantar e operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres-CGD, promover a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informado sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Ameaças, Desastres e Riscos - CODAR;
VI - propor à autoridade municipal a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil CONDEC;
VII - articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de DesastresNOPRED, de Avaliação de DanosAVADAN e a Declaração Municipal de Atuação Emergencial com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;
IX - articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa CivilREDEC 1/5 e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, entre os municípios;
X - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
XI - implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades, mobiliamento do território, nível de riscos e recursos relacionados com o equipamento do território, disponíveis para o apoio às operações;
Parágrafo único . O Departamento de Defesa Civil criará Distritais de Defesa Civil, como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições, com a finalidade de articular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município conforme disposto no §1º, Artigo 13, do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e que dará o suporte necessário à implantação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil formados pela própria comunidade;

Art. 7º   A Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança dará o necessário suporte administrativo ao Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil.

Art. 8º   Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Defesa Civil - Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II Desastre - Resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III Ameaça - Estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
IV Risco - Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
V Dano:
a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar caso seja perdido, o controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre.
VI - Minimização de Desastres Conjunto de medidas destinadas a:
a) Prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) Preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização-alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico;
VII - Resposta aos Desastres Conjunto de medidas necessárias para:
a) Socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) Reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6 . recuperação de unidades habitacionais de baixa renda.
VIII - Reconstrução - Conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;
IX - Situação de Emergência - Reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
X - Estado de Calamidade Pública - Reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Art. 9º  O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central - Departamento de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil;
II - Órgãos Setoriais - Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, envolvidos nas ações de Defesa Civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste decreto;
III - Órgãos de Apoio - entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 10.  O Sistema Municipal de Defesa Civil será integrado pelos representantes das Secretarias Municipais.
Parágrafo único . Os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelo titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.

Art. 11.  Às Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, por intermédio de seus órgãos vinculados e, em articulação com Departamento de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe:
I Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
a) promover e coordenar as ações do SIMDEC, por intermédio do Departamento de Defesa Civil e, compatibilizar as ações de prevenção ou minimização de danos provocados em circunstâncias de desastres;
b) coordenar as ações do Sistema Municipal de Segurança Pública e a atuação da Guarda Municipal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastres;
c) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil.
II - Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito
a) apoiar os levantamentos realizados pelo Sistema Municipal de Defesa Civil.
III -Secretaria Municipal de Saúde
a) implementar e supervisionar ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos, a promoção da saúde em circunstâncias de desastre; promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais em circunstâncias de desastre; e difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação cardiorrespiratória básica e de primeiros socorros; efetuar a profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando a ocorrência de doenças contagiosas, a higiene e saneamento;
b) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações de Defesa Civil, envolvendo inclusive a prevenção ou a minimização de desastres radioativos;
c) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
d) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil.
IV - Secretaria Municipal de Administração
a) priorizar ao processamento de licitações destinadas à realização de obras e serviços de prevenção nas áreas sujeitas a desastres.
b) providenciar e coordenar os transportes gerais, com abastecimento de combustíveis, para as operações de Defesa Civil, podendo, para isso, req uisitar viaturas dos órgãos do governo municipal com seus respectivos motoristas;
V - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
a) apoiar os órgãos do SIMDEC nas ações de controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
b) promover orientações jurídicas às populações atingidas por desastres.
VI - Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social
a) prestar assistência técnica psicossocial e alimentar à população em situação de desastre ou em sua iminência e, apoiá-las com suprimentos ne cessários à sobrevivência, especialmente em abrigos emergenciais e alimentos.
VII - Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo
a) propor medidas com o objetivo de minimizar prejuízos que situações de desastres possam provocar aos meios produtivos municipais e/ou reg ionais e participar ativamente da prevenção de desastres humanos de natureza tecnológica;
b) propor medidas com o objetivo de reduzir os impactos negativos nas atividades turísticas, em circunstâncias de desastres.
VIII - Secretaria Municipal de Cooperação Internacional
a) coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países, com organismos internacionais e estrangeiros, quanto à cooperação log ística, financeira, técnica e científica e em participações conjuntas em atividade de Defesa Civil.
IX - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer
a) promover o desenvolvimento do senso de percepção de risco na população de Campinas e contribuir para o incremento de mudança cultural rel acionada com a redução dos desastres;
b) incrementar as práticas esportivas com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades aos desastres humanos de natureza social e os riscos relacionados co m crianças e adolescentes.
X - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
a) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao uso do solo, especialmente em atividades de risco ou potencialmente perigosas e ao controle e pr oteção ao Meio Ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir desastre; fornecer dados e análise relativas a mo nitorização de açudes, com vistas as ações de Defesa Civil.
b) orientar, coordenar e subsidiar ações de fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, bem como, o descarte irregular de resíduos pe rigosos, potencialmente danosos para a saúde humana, animal e ambiental.
c) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil.
XI- Secretaria Municipal de Educação
a) cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos humanos e difundir, por intermédio das redes de ensino formal e informal, conteúdos did áticos relativos à prevenção de desastres e à Defesa Civil.
XII - Secretaria Municipal de Habitação
a) vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco int ensificado e das edificações vulneráveis;
b) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres,
c) promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, comprovadamente atingidas por desastres;
d) apoiar as populações flageladas, no âmbito de suas atribuições;
XIII -Secretaria Municipal de Infra - Estrutura
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
d) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações do Sistema Municipal de Defesa Civil;
e) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
f) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos;
2. desobstrução e remoção de escombros;
3. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
4. reabilitação dos serviços essenciais;
g) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
h ) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil.
XIV Secretaria Municipal de Urbanismo
a ) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) fiscalizar obras particulares;
c) controlar a poluição visual e sonora;
d) promover vistoria para atestar a segurança de edificações;
e) emitir laudos técnicos e de interdição;
f) promover vistorias técnicas em locais de eventos para atestar a segurança e as condições dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
g) vistoriar edifícios para atestar as condições de segurança contra incêndio e pânico;
h) analisar, orientar e fiscalizar a execução de projetos de construção, reforma e regularizações de residências unifamiliares, multifamiliares, verticais e horizontais, edifícios comerciais e/ou industriais, visando a redução de riscos e desastres.
XV Secretaria Municipal de Transporte
a) adotar medidas de preservação e recuperação da sinalização viária e dos terminais de transporte coletivo municipal, nas áreas atingidas por desastres;
b) controlar o transporte de produtos perigosos conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
c) intensificar o controle e a fiscalização das atividades relacionadas ao transporte de natureza municipal capazes de provocar desastres;
d) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil.
XVI Coordenadoria de Comunicação
a) apoiar o SIMDEC em atividades de divulgação.
XVII Coordenação de Articulação Política
a) articular as ações dos diversos poderes e escalões governamentais em proveito do SIMDEC.
XVIII -Fundação "José Pedro de Oliveira"
a) contribuir para a redução dos desastres em áreas relacionadas com suas atividades.
XIX - Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti"
a) contribuir para a redução dos desastres em áreas relacionadas com suas atividades;
b) apoiar as ações de Defesa Civil.
XX - Ceasa - Central de Abastecimento S/A
a) adotar medidas para o atendimento das carências alimentares das populações nas áreas atingidas por desastres através do Banco de Alimentos e do Instituto de Solidariedade e Segurança Alimentar.
XXI Fumec
a) contribuir para a redução dos desastres em áreas relacionadas com suas atividades e apoiar os demais órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil.
XXII -IMA - Informática de Municípios Associados
a) contribuir para a redução dos desastres em áreas relacionadas com suas atividades e apoiar os demais órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil.
XXIII -Sanasa - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento
a) contribuir para a redução dos desastres em áreas relacionadas com suas atividades e apoiar os demais órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil;
b) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres.
XXIV - Setec - Serviços Técnicos Gerais
a) contribuir para a redução dos desastres em áreas relacionadas com suas atividades e apoiar os demais órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 12.  Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II, do artigo 9º, compete o desempenho de tarefas específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil.

Art. 13.  Em situações de desastre, as ações de resposta, de reconstrução e recuperação poderão ser coordenadas diretamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Quando a capacidade de atendimento da Administração Municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, Estadual ou Federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres, de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações;
§ 2º Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias;
§ 3º A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo ao Departamento de Defesa Civil articular um comando operacional unificado para atendimento à situação emergencial;
§ 4º Independente das atividades elencadas neste artigo, todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações de defesa Civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitadas pelo Departamento de Defesa Civil;
§ 5º As Secretarias Municipais detentoras de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios, após análise do Departamento de Defesa Civil, colocarão os mesmos à disposição da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos calamitosos;
§ 6º Os próprios municipais cedidos conforme o parágrafo anterior, continuarão sob administração direta da respectiva Secretaria Municipal cedente, sendo esta a responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo para tanto, solicitar apoio da Secretaria de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 14.  Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil, cooperar nos eventos desastrosos.

Art. 15.  O servidor público municipal, requisitado na forma deste decreto, ficará à disposição do Departamento de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.
Parágrafo único.  A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Art. 16.  Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de novembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 10/38769/05 E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.

DRA ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete