Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.059 DE 31 DE OUTUBRO DE 1994
(Publicação DOM 01/11/1994: p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL)
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo à seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 28 , 37 e 39 da Lei nº 6.894 , de 24 de dezembro de 1991 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 28:- O concurso de Remoção sempre deverá preceder aos de Ingresso e de Acesso de cada série de classe para o provimento dos cargos da carreira do magistério.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 37
- Observados os requisitos legais e exigências do anexo único desta
lei, os docentes e especialistas, titulares de cargos, poderão
participar do Concurso de Acesso, na seguinte ordem e para os cargos de:
I -
Supervisor Educacional, nas vagas existentes;
II -
Diretor Educacional, nas vagas remanescentes do Concurso de Remoção
de Diretor Educacional e Coordenador Pedagógico, nas vagas existentes;
III -
Vice-diretor e Orientador Pedagógico, nas vagas remanescentes do Concurso de Remoção de Vice-diretor e Orientador Pedagógico.
Parágrafo único Deverá ser considerada obrigatoriamente, para efeito de pontuação, como título, a aprovação em concurso de acesso anterior e o exercício, em caráter de substituto, das funções de especialistas em educação.
Art. 39
- O acesso dar-se-á nas seguintes condições:
I -
da série de classe de docentes de Educação Infantil de 1ª a 4ª séries
e de 5ª a 8ª séries de Educação Especial, para Vice-diretor ou
Orientador Pedagógico;
II -
de Vice-diretor ou Orientador Pedagógico para Diretor Educacional;
III -
de Vice-diretor ou Orientador Pedagógico para Coordenador Pedagógico;
IV -
de Diretor Educacional ou Coordenador Pedagógico para Supervisor Educacional."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.