Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.912 DE 10 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 11/01/1992: p. 03)
DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DE UMA BANDA INFANTO-JUVENIL E INCENTIVO, NA FORMA DE PATROCÍNIO, A ENTIDADES MUSICAIS (BANDAS) DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, a formar e patrocinar uma Banda Musical Infanto-Juvenil; a revitalizar os coretos públicos e reestruturar e patrocinar as seguintes entidades culturais e musicais do Município de Campinas:
I - Banda Musical Carlos Gomes;
II - Corporação Campineira dos Homens de Cor;
III - Lira Musical Santa Cecília;
IV - Corporação Musical São Luiz Gonzaga.
Parágrafo único - A reestruturação das entidades musicais, instrumentos musicais, prevista neste artigo, compreende a formação de arquivo, acervo, partituras e gravações, bem como aquisição de equipamentos e materiais necessários às Bandas Musicais.
Art. 2º - O Poder Executivo está autorizado a destinar verbas no seu orçamento anual para as entidades previstas no artigo 1º.
Art. 3º - O Município poderá pagar aos músicos das entidades previstas no artigo 1º, os seguintes valores:
I - 40 UFMC aos músicos e professores.
II - 70 UFMC aos maestros.
Art. 4º - A Prefeitura de Campinas envidará esforços no sentido de conceder transporte gratuito aos componentes das orquestras, quando se fizer necessário para apresentações.
Art. 5º - As orquestras das entidades beneficiadas por esta Lei ficam obrigadas, como retribuição dos benefícios recebidos, a apresentar-se todos os finais de semana, em escala de revezamento.
Art. 6º - Os professores das entidades beneficiadas por esta Lei ficam obrigados, como retribuição dos benefícios recebidos, a colaborar na formação da Banda Musical Infanto-Juvenil, ministrando aulas gratuitas, por período determinado, à crianças e adolescentes, a serem previamente selecionados pela Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único - Os instrumentos musicais destas entidades poderão ser utilizados por estes alunos para aprendizado e ensaios, a critério das entidades.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, codificadas sob nº 08.48.247.2154, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Janeiro de 1.992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal