Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.517 DE 25 DE OUTUBRO DE 1966
ALTERA A LEI Nº 3.201, DE 7 DE JANEIRO DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:
§
5º - O Presidente do I.P.M.C., será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo a
escolha recair em nome constante de uma lista tríplice, indicada pelo Conselho
Deliberativo do I.P.M.C..
§
7º - Da lista tríplice só poderão constar funcionários municipais de Campinas,
de reconhecida capacidade, com mais de cinco anos de efetivo exercício público
municipal em Campinas, que não esteja aposentado e se ache em pleno gozo de
seus direitos políticos.
Artigo
27 As rendas auferidas pelo I.P.M.C. serão obrigatoriamente empregadas em
benefício direto dos seus segurados, sendo terminantemente proibida a aplicação
de qualquer dinheiro do I.P.M.C. em obras ou serviços estranhos aos interesses
diretos dos funcionários públicos municipais.
Campinas, 25 de outubro de 1966
DR. ROMEU SANTINI
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 25 de outubro de 1966.
ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral