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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.756 DE 04 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 05/06/1998 p.01)

Dispõe sobre reserva de espaço nos teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos existentes no Município de Campinas para frequentadores que utilizam cadeiras de rodas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam os teatros, cinemas, salas de projeção e espetáculos existentes no Município de Campinas obrigados a manterem espaços suficientes à disposição dos frequentadores que utilizam cadeiras de rodas.
Parágrafo único.  O número de espaços a que se refere o "caput" do presente artigo deverá ser, no mínimo 02 (dois) por sala e serão identificados com o símbolo universal do deficiente físico.

Art. 2º  Os estabelecimentos definirão a disposição dos espaços de modo a atender da melhor forma possível aos interesses dos frequentadores que utilizam cadeiras de rodas.

Art. 3º  Aos estabelecimentos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
1) Advertência por escrito
2) Multa de 500 UFIRs., dobrada na reincidência
3) Cassação do alvará de funcionamento

Art. 4º  O Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente lei, os procedimentos necessários à sua execução.

Art. 5º  VETADO

Art. 6º  Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Paço Municipal, 04 de junho de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Petterson Prado