Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por ter saído com incorreções
DECRETO Nº 13.436 DE 30 DE AGOSTO DE 2000

(Publicação DOM 01/09/2000 p.02)

DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM CASO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES DE MÉDICO

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, permite a acumulação remunerada de dois cargos privativos de médico, quando houver compatibilidade de horários;
CONSIDERANDO que a rede pública municipal de saúde mantém em seus quadros servidores médicos contratados nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
CONSIDERANDO que a Administração, após promover concurso público, para preenchimento de cargos de médico, deparou-se com o não preenchimento das vagas disponíveis, em razão da falta de candidatos habilitados;
CONSIDERANDO a impossibilidade legal de prorrogação dos contratos por prazo determinado por mais de uma vez, prazo este que não pode exceder a dois anos;
CONSIDERANDO que a prestação dos serviços médicos à população não pode ser interrompida, devendo, ademais, ser assegurada sua boa qualidade;
CONSIDERANDO, finalmente, os termos do Decreto nº 10.467, de 10 de junho de 1991, que estabelece a jornada máxima de trabalho, em caso de acumulação legal de cargos, empregos e funções, em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica suspenso, pelo período de 6 (seis) meses, o limite estabelecido no Decreto nº 10.467, de 10 de junho de 1991, nos casos de acumulação remunerada, para a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos, empregos e funções de médico, que exercem uma de suas atividades nas unidades que integram o Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE.

Art. 2º - Deverão ser observadas as demais normas relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções e aos descansos legais para refeição e repouso.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de agosto de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JOSÉ FRANCISCO PACÓLA
Secretário Municipal de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante o protocolado administrativo nº 54.384, de 25 de agosto de 2000, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa