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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.240, DE 13 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 14/08/1993 p.01)

Revoga o Decreto nº 9.767, de 12 de janeiro de 1989, que dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e estabelece novos critérios para a realização de serviços extraordinários.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se a realização de trabalho em regime de horas extraordinárias, com o objetivo da sua racionalização e consequente redução;
CONSIDERANDO o dever da administração, por meio da Secretaria de Recursos Humanos e de todas as áreas, de zelar pela saúde do servidor, evitando o excesso de trabalho e suas danosas consequências, como também de propiciar maior convívio social e familiar no dia a dia, principalmente aos sábados, domingos e feriados,

DECRETA:

Art. 1º  Fica revogado o Decreto nº 9.767, de 12 de janeiro de 1989, que dispõe sobre delegação de competência aos secretários municipais.

Art. 2º  Fica limitado em 02 (duas) o número máximo de horas extraordinárias permitidas de 2ª a 6ª feira, mediante expressa autorização do secretário da área, respeitando-se os limites fixados no Anexo I, por secretaria.

Art. 3º  Fica expressamente proibido o trabalho em regime de horas extraordinárias aos sábados, Domingos, feriados e, de 2º a 6º feira, além do limite estabelecido no artigo 2º.
§ 1º  Excepcionalmente, poderá ocorrer o trabalho em regime de horas extraordinárias, mediante prévia autorização do secretário da área, desde que devidamente justificadas (Anexo II), obedecendo às cotas estabelecidas no Anexo I, para:
I - áreas e atividades obrigatórias e indispensáveis, que exijam trabalho além do expediente normal, de 2º a 6º feira, ou aos sábados, domingo e feriados;

II - atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao erário municipal ou ao munícipe;
III - serviços imperiosos por motivo de força maior, provocados por agentes físicos da natureza (podendo neste caso ser ultrapassados os limites estabelecidos no anexo I).
§ 2º  Na hipótese prevista no inciso III do § 1º deste artigo, caso o número de horas extras ultrapasse as cotas fixadas no anexo I, a solicitação deverá ser encaminhada por meio do secretário da área, para autorização do Secretário de Recursos Humanos.

Art. 4º  As áreas deverão efetuar controle semanal das horas extraordinárias trabalhadas, para garantir que as mesmas estarão sendo realizadas nos termos deste decreto e nos seus limites.

Art. 5º  Será solicitada a autorização prévia da Secretaria de Recursos Humanos quando houver necessidade de ultrapassar a cota estabelecida neste decreto.

Art. 6º  Os servidores que, por força da Lei Municipal nº 2.156/59 (Lei Laselva), estejam obrigados a cumprir as horas incorporadas, deverão, quando necessário, ser convocados para serviços extraordinário até o limite de sua incorporação, devendo o trabalho nas horas excedentes atender ao disposto nos artigo anteriores.

Art. 7º  Sendo as horas extraordinárias acordo de prorrogação de horário de trabalho, os servidores deverão assinar "Termo de Ciência" (Anexo II - Modelo), sem o qual não poderão, em hipóteses alguma, ser convocados para a realização de serviços extraordinários.

Art. 8º   Os casos não previsto neste decreto serão regulamentados pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 16 de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta elaborada na Secretaria de Recursos Humanos e publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na da supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


ANEXOS