Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.240, DE 13 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 14/08/1993 p.01)
Revoga o Decreto nº 9.767, de 12 de janeiro de 1989, que dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e estabelece novos critérios para a realização de serviços extraordinários.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se a realização de
trabalho em regime de horas extraordinárias, com o objetivo da
sua racionalização e consequente redução;
CONSIDERANDO o dever da administração, por meio da
Secretaria de Recursos Humanos e de todas as áreas, de zelar
pela saúde do servidor, evitando o excesso de trabalho e suas
danosas consequências, como também de propiciar maior convívio
social e familiar no dia a dia, principalmente aos sábados,
domingos e feriados,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o
Decreto nº
9.767, de 12 de janeiro de 1989, que dispõe sobre
delegação de competência aos secretários municipais.
Art. 2º Fica limitado em 02 (duas) o número máximo de
horas extraordinárias permitidas de 2ª a 6ª feira, mediante
expressa autorização do secretário da área, respeitando-se os
limites fixados no Anexo I, por secretaria.
Art. 3º Fica expressamente proibido o trabalho em regime
de horas extraordinárias aos sábados, Domingos, feriados e, de
2º a 6º feira, além do limite estabelecido no artigo 2º.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ocorrer o trabalho em
regime de horas extraordinárias, mediante prévia autorização
do secretário da área, desde que devidamente justificadas
(Anexo II), obedecendo às cotas estabelecidas no Anexo I, para:
I - áreas e atividades obrigatórias e indispensáveis, que
exijam trabalho além do expediente normal, de 2º a 6º feira,
ou aos sábados, domingo e feriados;
II - atender a realização ou conclusão de serviços
inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto ao erário municipal ou ao munícipe;
III - serviços imperiosos por motivo de força maior,
provocados por agentes físicos da natureza (podendo neste caso
ser ultrapassados os limites estabelecidos no anexo I).
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º
deste artigo, caso o número de horas extras ultrapasse
as cotas fixadas no anexo I, a solicitação deverá ser
encaminhada por meio do secretário da área, para
autorização do Secretário de Recursos Humanos.
Art. 4º As áreas deverão efetuar controle semanal das
horas extraordinárias trabalhadas, para garantir que as mesmas
estarão sendo realizadas nos termos deste decreto e nos seus
limites.
Art. 5º Será solicitada a autorização prévia da
Secretaria de Recursos Humanos quando houver necessidade de
ultrapassar a cota estabelecida neste decreto.
Art. 6º Os servidores que, por força da
Lei Municipal nº 2.156/59
(Lei Laselva),
estejam obrigados a cumprir as horas incorporadas, deverão,
quando necessário, ser convocados para serviços extraordinário
até o limite de sua incorporação, devendo o trabalho nas horas
excedentes atender ao disposto nos artigo anteriores.
Art. 7º Sendo as horas extraordinárias acordo de
prorrogação de horário de trabalho, os servidores deverão
assinar "Termo de Ciência" (Anexo II - Modelo), sem o
qual não poderão, em hipóteses alguma, ser convocados para a
realização de serviços extraordinários.
Art. 8º Os casos não previsto neste decreto serão
regulamentados pela Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 16 de agosto de
1993, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 13 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos
Negócios Jurídicos, conforme minuta elaborada na Secretaria de
Recursos Humanos e publicada no Departamento de Expediente do
Gabinete do Prefeito na da supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
ANEXOS