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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.870 DE 03 DE JULHO DE 2001

(Publicação DOM 04/07/2001 p.01)

Dispõe sobre a produção e a comercialização de organismos geneticamente modificados no município de Campinas, institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A produção e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs, produtos transgênicos ou derivados destes, somente poderá ser efetivada no Município de Campinas após parecer da Comissão Técnica Municipal de Biossegurança.
§ 1º  Define-se como organismo geneticamente modificado (OGM) aquele que tem seu material genético (DNA/RNA) alterado por qualquer técnica de engenharia genética, conforme definição da Lei Federal nº 8.974/95.
§ 2º  A liberação da produção e da comercialização dos produtos transgênicos no Município de Campinas dependerá da obtenção dos pareceres previstos no caput deste artigo, independentemente de haver parecer técnico conclusivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Art. 2º  Fica instituída, no âmbito do Município de Campinas, a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança - CTEMBio -, órgão consultivo e de assessoramento vinculado diretamente ao Poder Executivo.

Art. 3º  Compete à Comissão Técnica Municipal de Biossegurança - CTEMBio:
I - propor política municipal de biossegurança;
II - definir estratégias para a operacionalização da fiscalização dos produtos transgênicos;
III - organizar fóruns locais de discussão;
IV - levantar os principais entraves para o cumprimento da legislação de biossegurança;
V - criar um banco de dados sobre o assunto;
VI - assessorar e apoiar ações que esclareçam a população sobre os riscos dos organismos geneticamente modificados;
VII - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único.  Os agentes da vigilância sanitária ficam credenciados para assessorar a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança na fiscalização da produção e comercialização de produtos transgênicos.

Art. 4º  A Comissão Técnica Municipal de Biossegurança - CTEMBio será composta por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo Municipal e da sociedade civil, da seguinte forma: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação Internacional;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
IV - 01(um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL;
V - 01 (um) representante do Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
VI - 02 (dois) pesquisadores renomados das Universidades sediadas em Campinas, que tenham trabalho, estudo ou pesquisa sobre engenharia genética ou produtos geneticamente modificados;
VII - 01 (um) representante da Associação Comercial ou da Federação das Indústrias do Estado.
VIII - 01 (um) representante de organizações não governamentais escolhido por reuniões convocadas, amplas e publicamente para este fim, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA;
IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  Os membros da Comissão Técnica Municipal de Biossegurança - CTEMBio e os seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Campinas, através de portaria, para mandato de 02 (dois) anos, renovável, por igual período, não recebendo qualquer remuneração por esta atividade.

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada no prazo de até trinta dias de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 03 Julho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
PROTOCOLO Nº 37.773-01