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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.475 DE 16 DE JANEIRO DE 2006

(Publicação DOM 17/01/2006 p.09)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de manter guarda-volumes à disposição de seus clientes neste município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do município de Campinas dotados de porta com detector de metais obrigados a manter à disposição dos usuários unidades de guarda-volumes.

Art. 2º  O guarda-volumes mencionado no Artigo 1º deverá:
I - Estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o Artigo 1º desta lei;
II - Ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;
III - Corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.

Art. 3º  As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º  O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa diária no valor de 600 (seiscentas) UFICs.

Art. 5º  O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de janeiro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Luis Yabiku
PROT.: 05/08/011683