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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.183 DE 22 DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM 23/07/1999: p.01)

CRIA A SEMANA DA SAÚDE AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Semana da Saúde Auditiva no Município de Campinas, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março.

Art. 2º - Durante o período estabelecido no artigo 1º desta lei, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deve intensificar os testes auditivos em todos os que participam da Rede Municipal de Ensino, para detectar problemas auditivos.
Parágrafo único Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a orientar os educadores e todos os que lidam com os participantes da Rede Municipal de Ensino, na detecção de problemas auditivos para encaminhamento aos Postos de Saúde.

Art. 3º - Concomitantemente ao trabalho realizado junto à Rede Municipal de Ensino, a Prefeitura Municipal de Campinas fica obrigada a realizar campanhas de orientação e esclarecimento sobre a Saúde Auditiva e as consequências causadas pelos problemas na audição.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de julho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 42.397-99