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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.033 DE 22 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 24/03/2011 p.01)

Institui no Município de Campinas normas para utilização de alarmes sonoros em residências, comércio e afins, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica determinado que no Município de Campinas todas as residências, comércios e afins, que possuam alarme sonoro, deverão ter na porta de entrada do imóvel, placa constando número para contato em caso de disparo do alarme.

Art. 2º  A placa deverá ter as medidas de 25cm X 25cm, com o telefone do responsável para o desarme.
Parágrafo único.  O desarme do alarme deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o disparo.

Art. 3º  O não cumprimento das disposições, contidas na presente Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:
a) Advertência;
b) Multa de 50 UFIC;

c) Multa de 100 UFIC;
Parágrafo único.  Em caso de reincidência a partir da terceira autuação, as multas passarão a ser cobradas em dobro, considerando os valores da anterior.

Art. 4º  As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão que vier a sucedê-la.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de março de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR DR. PEDRO SERAFIM
PROTOCOLADO Nº 11/08/01823