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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.792, DE 08 DE MARÇO DE 1989

(Publicação DOM 09/03/1989 p.01)

Determina ao Departamento de administração de Recursos Humanos a não aplicação do Parágrafo Único do Artigo 12 da Lei Municipal nº 6.021, de 13 de dezembro 1988, que autoriza o poder Executivo a reajustar os vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 12 e parágrafo único da Lei Municipal nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988, foram introduzidos mediante emenda do Legislativo, o que é vedado pelo artigo 27, § 1º, item 2 da Lei Orgânica dos Municípios;
CONSIDERANDO que os referidos dispositivos foram vetados pelo Executivo, tendo a Câmara Municipal rejeitado o veto, promulgando-os a 28 de fevereiro de 1989;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", atribui competência privada, ao Presidente da República, para a iniciativa de leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração";
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu artigo 22, inciso II, bem como a Lei Orgânica dos Municípios, em seu artigo 27, § 1º, item 2, atribuem competência exclusiva, respectivamente ao Governador e ao Prefeito, para a iniciativa de leis que aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
CONSIDERANDO ainda que, além da inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas, a substituição do teto remuneratório anteriormente vigente pelo que foi estabelecido na Lei nº 6.021/88 implica, necessariamente, em acréscimo nas despesas com pessoal, além do limite permitido pelo artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, já anteriormente ultrapassado,

 DECRETA :

Art. 1º   Fica vedado ao Departamento de Administração de Recursos Humanos aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988.
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto neste artigo, a remuneração e vantagens atribuídas aos servidores, bem como os proventos de aposentadoria, terão como limite máximo os valores legalmente estabelecidos anteriormente à vigência da Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988.

Art. 2º  Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

RICARDO FARHAL SCHUMANN
Secretário de Administração e Serviços Público.

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 08 de Março de 1989.

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito