Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.364 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 21/09/2005 p.01)
Dispõe sobre a utilização pelos estabelecimentos comerciais de selo ou lacre inviolável nas embalagens dos alimentos para pronto consumo entregues em domicílio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou, e eu Prefeito do Município sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a utilizarem selo ou lacre inviolável nas embalagens dos alimentos para pronto consumo entregues em domicílio.
§ 1º O selo ou lacre, que trata o
caput
deste artigo, é aquele que não pode ser removido, inviolável.
§ 2º
Considera-se selo ou lacre inviolável o dispositivo que ao ser removido, obrigatoriamente sofra avaria.
§ 3º O selo ou lacre inviolável deve conter a seguinte informação: se estiver violado, o produto deverá ser devolvido.
§ 4º O selo ou o lacre inviolável que se refere este artigo poderá ser adesivo de papel, que para abertura, deva ser obrigatoriamente rompido.
§ 5º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a restituírem os valores pagos ou efetuarem a troca dos alimentos que chegarem ao destino com o selo ou o lacre inviolável destruído ou rompido.
Art. 2º
O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 3º
VETADO
I - VETADO
II - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 4º
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação para se adaptarem as disposições desta Lei.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após sua publicação, no que couber, ao cumprimento desta lei.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR ZÉ CUNHADO
PROT.: 05/08/08524