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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DECRETO Nº 15.437 DE 25 DE ABRIL DE 2006


(Publicação DOM 26/04/2006: p.01)

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.916 , DE 26 DE MARÇO DE 2004, QUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A CEDER ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A COLOCAÇÃO DE OUTDOORS E PAINÉIS 

O PrefeitoMunicipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Art. 1º - A autorizaçãomunicipal para a cessão de espaços públicos para a instalação de outdoors epainéis, observará as disposições deste decreto.

Art. 2º - Fica a autarquiaSETEC - Serviços Técnicos Gerais - responsável pela avaliação, administração,fiscalização, controle, permissão de uso das áreas, aplicação das multas earrecadação dos valores correspondentes.

Art. 3º - A permissão de usodo espaço público para a colocação de outdoors e painéis tem os seguintesobjetivos:
I organizar eorientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando ointeresse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II garantir asegurança de equipamentos e da população;
III - garantir afluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV - garantir amanutenção dos padrões estéticos harmoniosos.

Art. 4º - Os engenhospublicitários autorizáveis em espaços públicos ficam denominados equipamentos epossuirão as seguintes dimensões:
I outdoor: noformato padrão de 27m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9m (nove metros)de comprimento e 3m (três metros) de altura;
II estrutura:construída com metal, madeira, PVC ou outros materiais que apresentemresistência semelhante a estes, com a finalidade de fixar o equipamento aosolo, atuando como fundação e estrutura do conjunto;
III painel:construído em madeira, metal, PVC ou outros materiais similares que apresentemresistência semelhante a estes, medindo no mínimo 3m² (três metros quadrados),com a finalidade de fornecer área para fixação dos anúncios.

Art. 5º - Todo equipamentodeverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecercondições de segurança ao público e em especial:
a ) ser mantido em bom estadode conservação, no que tange à estabilidade, inclusive dos materiais e aspectovisual;
b ) receber tratamentofinal adequado em todas as suas superfícies, inclusive, na sua estrutura, aindaque não utilizada para anunciar;
II - atender as normastécnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
III - atender as normastécnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentesàs distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecertécnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle fiscalização dedistribuição de energia elétrica.

Art. 6º - Para a delimitaçãodo espaço físico onde serão instalados os equipamentos publicitários oupublicidades, serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões eoutros levando-se em consideração o fluxo de pessoas, veículos e ascaracterísticas daquela área.

Art. 7º - Os preços públicos,cuja divulgação se dará mediante resolução, serão fixados pela SETEC ServiçosTécnicos Gerais.
Parágrafo único . Os preçospúblicos serão pagos através de carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo serrecolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC.

Art. 8º - O atraso nopagamento dos preços públicos por 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará ocancelamento ex-officio da permissão, independentemente de qualquerindenização.

Art. 9º - Os equipamentospara comércio no solo público serão autorizados de acordo com a legislaçãomunicipal aplicável.

Art. 10 - Findo o prazo decessão, ou no caso de revogação por falta de pagamento, os interessados terão oprazo de 03 (três) dias para a retirada dos equipamentos, após o que seráaplicada multa e os equipamentos serão apreendidos e removidos pela SETEC Serviços Técnicos Gerais.

Art. 11 - Os valores cobradospela cessão, multa e remoção, serão reajustados anualmente no dia 1º dejaneiro.

Art. 12 - A divulgaçãoirregular que não se enquadre nas especificações deste decreto ensejará aaplicação das multas previstas em lei, sem prejuízo da apreensão dosequipamentos utilizados.
Parágrafo único . Serão cobradas dosinfratores as despesas decorrentes da apreensão.

Art. 13 - Os casos omissosserão resolvidos pela SETEC, atendendo-se ao interesse público.

Art. 14 - Este decreto entraem vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Ficam revogadas asdisposições em contrário.

Campinas, 25de abril de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PrefeitoMunicipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretáriode Assuntos Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidenteda SETEC

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTODE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OSELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO DE Nº 05/10/43.790, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DEGABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretáriade Chefia de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor doDepartamento de Consultoria Geral