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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.611 DE 30 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM 31/03/2009 p.01)

Regulamenta a Lei 13.484, de 10/12/2008, que Dispõe sobre a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para empresas de hotelaria que aderirem ao Fundo de Apoio ao Turismo nos termos em que estabelece.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A concessão do incentivo instituído pela Lei nº 13.484, de 10 de dezembro de 2008, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

CAPITULO I
DA ADESÃO E SEUS CONTROLES

Art. 2º  A adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST, se dará pela assinatura e protocolo do Termo de Adesão ao Fundo de Turismo TAFT.
§ 1º O Termo de que trata o caput deste artigo conterá as obrigações assumidas pelas empresas de hotelaria, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto e deverá ser protocolizado via Protocolo Geral, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Da qualificação da empresa:8
a) cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.

II - Da qualificação do signatário:
a) cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.

III - Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos municipais:
a) certidões negativas de débitos municipais de Campinas.

IV - Para concessão de redução da alíquota para 2% (dois por cento):
a) projeto relacionando à estimativa de criação de novos postos de trabalho, assinado por representante da empresa;
b) cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego na data do pedido de Adesão;
c) declaração de que o depósito ao referido fundo, previsto no Art. 2º da Lei 13.484, de 10 dezembro de 2008, será elevado em 1%.
§ 2º A falta de quaisquer documentos quando da protocolização do TAFT implicará em sua recusa e arquivamento.
§ 3º A adesão ao referido fundo poderá ser requerida a qualquer tempo, produzindo seus efeitos a partir do mês subsequente ao da data da publicação do despacho do Secretário de Finanças que conceder, de ofício, a redução da alíquota do ISSQN.

Art. 3º  O TAFT, devidamente protocolizado, será encaminhado à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais - CAIF que, após atestar a presença dos documentos exigidos pelo artigo 2º deste Decreto, o encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para o Secretário Municipal de Finanças conceder, de ofício, a redução de alíquota.
§ 1º Após a providência determinada no caput deste artigo, o processo seguirá ao Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria de Finanças para registro no respectivo cadastro de contribuintes da alíquota a vigorar para a empresa.
§ 2º Após as providências previstas no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST, onde aguardará a prestação de contas periódica.

Art. 4º  Semestralmente, até o quinto dia dos meses de janeiro e julho, serão enviados à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST relatórios referentes ao semestre decorrido.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças enviará:
a) Relatório da receita bruta mensal originada na prestação de serviços das empresas que estiverem com alíquota reduzida nos termos da Lei 13.484, de 10 de dezembro de 2008;
b) Relatório dos valores destinados ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal pelas empresas referidas na alínea a do § 1º deste artigo;
c) Relatório dos valores recolhidos a título de ISSQN pelas empresas referidas na alínea a do § 1º deste artigo.
§ 2º As empresas beneficiárias do redução de alíquota do ISSQN de que trata a Lei nº 13.484 , de 10 de dezembro de 2008, quando for o caso, enviarão:
a) o relatório demonstrativo de criação de novos postos de trabalho conforme projeto apresentado inicialmente.

Art. 5º  O titular da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo SMCIST fará a conferência da prestação de contas de que trato o artigo 5º deste Decreto e remeterá, em 20 (vinte) dias , o processo à Secretaria Municipal de Finanças com despacho fundamentado sobre o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 13.484 , de 10 de dezembro de 2008 e neste Decreto, propondo a manutenção ou alteração da alíquota do ISSQN.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Finanças poderá solicitar esclarecimentos, documentos e manifestações sobre as prestações de constas apresentadas, sempre que entender necessário.

Art. 6º  Através de despacho fundamentado, o Secretário Municipal de Finanças manterá, reduzirá ou cancelará, total ou parcialmente, e de ofício, a redução da alíquota, quando constatado que a empresa:
I - deixou de contribuir em dia com o Fundo por 02 (duas) vezes, consecutivas ou não;
II - não manteve o aumento de postos de trabalho criados no período da prestação de contas;
III - deixou de recolher o ISSQN do período da prestação de contas.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, será considerado devido o imposto calculado sob a alíquota sem redução, para os fatos geradores ocorridos a partir do último dia do semestre de apuração do cancelamento de ofício, total ou parcialmente.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o recolhimento do imposto devido, nos termos do §1º deste artigo, será feito com atualização monetária, multa moratória e juros, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido na ausência da alíquota reduzida.

CAPÍTULO II
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS

Art. 7º  Nas prestações de serviços por empresas que aderirem ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao tomador do serviço, a empresa prestadora deverá fazer constar no corpo da nota fiscal de serviços os seguintes textos:
I - Redução de Alíquota: conforme Lei Municipal nº Lei nº 13.484 , de 10 de dezembro de 2008 e o número do seu protocolado de Adesão;
II - ISSQN a ser pago pelo tomador do serviço nos termos do art. 14 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
Parágrafo único.  Além da obrigação prevista no caput , o prestador deverá fazer destaque na nota fiscal de serviços com indicação da base de cálculo, alíquota devida e o valor do imposto a ser retido, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas na legislação do ISSQN.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º  Findo o período de 03 (três) anos de vigência da redução de alíquota de ISSQN, a empresa que não incidir no previsto no inciso I do artigo 6º deste Decreto poderá solicitar prorrogação por mais um período de igual vigência.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante requerimento protocolado nos 30 (trinta) dias anteriores ao encerramento do primeiro período, nos mesmos termos do disposto no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º A ausência do protocolo do pedido de prorrogação dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo equivale ao reconhecimento da obrigação do recolhimento do ISSQN calculado sob a alíquota integral vigente, para os fatos geradores ocorridos a partir do último dia de vigência da alíquota reduzida.

Art. 9º  A concessão da redução da alíquota não constitui homologação de tributo nos termos previstos do § 4º do artigo 150, do Código Tributário Nacional, nem limita os poderes de fiscalização.

Art. 10.  Comprovada, a qualquer tempo, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será cancelado retroativamente ou não, conforme o caso, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

Art. 11.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 30 de março de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONSOANTE ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 8/10/60146, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral