LEI Nº 8.720 DE 27 DE DEZEMBRO DE
1995
(Publicação DOM 28/12/1995: p.8-9)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (UFMC), SUBSTITUINDO-A PELA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA (UFIR), A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Em cumprimento ao disposto no
artigo 7º da Medida Provisória nº 1053, de 30 de junho de 1995, com força de
lei, reeditada sob nº 1079 em 28 de julho de 1995, fica extinto, a partir de 1º
de janeiro de 1996, o índice de valor denominado Unidade Fiscal do Município de
Campinas (UFMC), estabelecido pela Lei Municipal nº 6.074, de 25 de julho de
1989, com posteriores alterações.
Art. 2º
-
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 7º das Medidas Provisórias citadas no artigo anterior, as quantidades de
UFMC dispostas nas legislações municipais passam a ser entendidas e expressas
em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), criada pela Lei Federal nº 8383, de
30 de dezembro de 1991, na razão de 6,1054 (seis inteiros e mil e cinquenta e
quatro décimos de milésimos) de quantidade de UFIR para uma quantidade de UFMC,
de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº 8242, de 30 de dezembro de 1994,
em consonância com o artigo 44 da Lei Federal nº 9069/94, que institui o Plano
Real.
§ 1º -
Na conversão das quantidades de UFMC para quantidades de UFIR serão
consideradas frações até quatro dígitos (décimos de milésimos) após o inteiro
com arredondamento universal no quarto dígito, a fim de que não se confunda as
novas quantidades de UFIR com moeda corrente nacional, cuja divisão é feita em
centavos.
§ 2º -
O valor monetário resultante, em moeda corrente nacional, da
atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será
oriundo da multiplicação das quantidades de UFIR apostas na legislação e
documentos de arrecadação, pelo seu valor oficial no dia do recolhimento, e
será aplicado para os lançamentos tributários, expressões de valor e quitações
de todos os créditos tributários ou não-tributários, incluindo-se todas as
modalidades de taxas, preços públicos e emolumentos, extensivo aos créditos
inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de acordos amigáveis ou judiciais,
que também deverão estar expressos em UFIR.
Art. 3º
-
Os eventuais carnês de tributos
expedidos anteriormente à data de eficácia desta lei e demais documentos de
arrecadação ou assemelhados, com parcelas vincendas nos exercícios
subsequentes, deverão seguir as normas do artigo 2º da Lei Municipal nº 8.242,
de 30 de dezembro de 1994, utilizando-se para a exação a multiplicação das
quantidades então expressas em UFMC, por 6,1054 (seis inteiros e mil e
cinquenta e quatro décimos de milésimos) para se obter, ao par, as quantidades
equivalentes de UFIR, que serão quitadas pelo valor oficial da mesma, na data
do efetivo recolhimento.
Parágrafo Único
-
Caso a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) venha a ser
extinta, sustada, suprimida ou tornada inaplicável à atualização de créditos
públicos, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, será adotado o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, sucessivamente, o Índice de
Preços ao Consumidor - Ampliado (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (FIBGE), ou outros índices oficiais que venham a
substituí-los, para a atualização das receitas derivadas, a fim de garantir-se
os investimentos públicos em moeda constante, respeitando o que vier a ser
definido na legislação federal aplicável a espécie.
Art. 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas