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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.661, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 08/11/2024 p.01)

Dispõe sobre a Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena no município de Campinas, cria o Prêmio Campinas de Formação de Plateia, revoga a Lei nº 15.516, de 7 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  A Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena no município de Campinas reger-se-á pela presente Lei.

Art. 2º  Por artes da cena entendem-se o teatro, a dança, a performance e o circo, em interlocução ou não com outras artes presenciais.

Art. 3º  São objetivos da Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena:
I - democratizar o acesso à cultura e às artes, oferecendo uma programação artística diversificada, a preços populares;

II - divulgar as produções de artes da cena da cidade;
III - valorizar a diversidade de expressões, linguagens, técnicas e temáticas presentes nos projetos, que possam propiciar acesso ao pluralismo, à criatividade e à inventividade do fazer cultural e artístico.

Art. 4º  Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, poderão participar da Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena artistas individuais, grupos e coletivos cênicos.

Art. 5º  Os espetáculos de que trata esta Lei serão realizados em equipamentos públicos destinados às artes da cena existentes no município de Campinas, nos meses de janeiro, fevereiro e/ou julho.
Parágrafo único.  O período de realização da campanha será definido pela Comissão Organizadora.

Art. 6º  Durante a Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena, realizada pelo Município de Campinas, não serão devidos os preços mínimos e preços públicos relacionados ao uso dos equipamentos culturais municipais pelos grupos participantes.
Parágrafo único.  Os participantes terão direito ao valor integral da bilheteria, quando houver cobrança de ingressos.

Art. 7º  A Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena no município de Campinas será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 8º  Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - contratar a Comissão de Seleção, conforme processo de escolha descrito no art. 12 desta Lei, desde que cumpridas as exigências legais para contratação dos indicados;

II - apoiar os trabalhos da Comissão Organizadora;
III - assegurar condições técnicas e equipe de apoio para a realização dos espetáculos.

Art. 9º  A organização da campanha será de competência da Comissão Organizadora, que será formada por 3 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e 3 (três) membros indicados por representantes da sociedade civil que integram o Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 10.  São funções da Comissão Organizadora:
I - participar da elaboração e divulgação do edital de chamamento para inscrição dos participantes;

II - divulgar a programação da Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena;
III - participar das decisões relativas à organização da campanha;
IV - outras funções necessárias à realização da campanha.

Art. 11.  A Comissão de Seleção será formada por 3 (três) membros, sendo que nenhum membro poderá integrá-la por mais de 3 (três) anos consecutivos.

Art. 12.  A Comissão de Seleção será formada por pessoas com reconhecido saber nas artes da cena, nomeadas por portaria da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo previamente à publicação do edital de chamamento, ouvido o Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 13.  A Comissão de Seleção selecionará os espetáculos com base nos seguintes critérios:
I - adequação à campanha, aos equipamentos culturais e às datas disponíveis;
II - relevância da proposta no escopo da programação cultural do Município;
III - excelência artística ou de produção da proposta;
IV - relevância da proposta no desenvolvimento das linguagens artísticas ou dos campos de conhecimento.
Parágrafo único.  Para cada critério avaliado, será atribuída nota de 1 (um) a 5 (cinco) inteiros, sem casas decimais, e as notas, somadas, constituirão a nota classificatória para o evento.

Art. 14.  Nos editais de chamamento para inscrições na Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena no município de Campinas serão detalhados os mecanismos de políticas afirmativas, com os objetivos de promoção da diversidade e redução das desigualdades no acesso às políticas públicas de apoio e fomento ao setor artístico-cultural.

Art. 15.  Fica criado o Prêmio Campinas de Formação de Plateia, com o objetivo de reconhecer e apoiar as iniciativas exitosas de atração de público pagante de ingressos para a Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena.

Art. 16.  O Prêmio Campinas de Formação de Plateia será concedido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em valor proporcional ao valor arrecadado pela bilheteria do espetáculo, conforme previsto em cada edital anual.

Art. 17.  Fica autorizada a despesa de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs para o Prêmio Campinas de Formação de Plateia.

Art. 18.  Os participantes são responsáveis por quaisquer custos relativos a direitosautorais, bem como pelo pagamento da equipe do espetáculo.

Art. 19.  O valor dos ingressos da campanha será inferior ao cobrado nas bilheterias dos teatros municipais em temporadas normais, sendo que o valor da entrada inteira não poderá exceder 2% (dois por cento) do valor vigente do salário mínimo nacional no período da realização da Campanha Municipal de Popularização das Artes da Cena.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 15.516de 7 de novembro de 2017.

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de novembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.014