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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.656, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024

(Publicação DOM 04/11/2024 p.01)

Institui, no calendário oficial de eventos do município de Campinas, o Dia das Pessoas Afetadas pela Doença de Chagas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no calendário oficial de eventos do município de Campinas, o Dia das Pessoas Afetadas pela Doença de Chagas, a ser comemorado em 14 de abril.
Parágrafo único. As finalidades da data instituída por esta Lei são:
I - informar a população sobre a existência e as características da doença de Chagas;
II - debater os desafios que enfrentam as pessoas afetadas pela doença de Chagas;
III - promover a conscientização sobre o cuidado das pessoas afetadas pela doença de Chagas e sobre como se prevenir da doença.

Art. 2º  A Prefeitura Municipal, o Conselho Municipal de Saúde e a sociedade como um todo promoverão atividades alusivas à data instituída por esta Lei, dando ênfase especial às ações da Associação dos Portadores de Doença de Chagas de Campinas e Região - Accamp.

Art. 3º  O Município de Campinas, em sua política de saúde pública, dará prioridade aos aspectos de conscientização, orientação e prevenção dos munícipes contra a doença de Chagas, podendo as instituições privadas e as instituições públicas, inclusive a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, firmar parcerias com a Accamp para essas finalidades.

Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de novembro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Cecílio Santos
Protocolado nº 2024/08/11.176


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