Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 001/2024

(Publicação DOM 08/10/2024 p.65)

O Procurador-Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, da Lei Orgânica do Município, e § 5º, do art. 7º do Decreto Municipal nº 21.199, de 09 de dezembro de 2020 e,
Considerando a necessidade de baixar instruções para a eleição de 03 (três) membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, para mandato bienal a iniciar-se em 01 de janeiro de 2025 e se encerrar em 31 de dezembro de 2026,

RESOLVE tornar público o seguinte EDITAL:

CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE ELEITORAL

Art. 1º  São eleitores todos os membros do quadro ativo da carreira de Procurador do Município de Campinas.

Art. 2º  São elegíveis os Procuradores em exercício, integrantes dos dois níveis finais da carreira, na data da publicação desta Resolução, que se inscreverem como candidatos.
Parágrafo único.  São inelegíveis o Procurador-Geral e Corregedor-Geral, que já são membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 11, incisos I e II, da Lei Complementar nº 255/2020.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 3º  O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Procurador-Geral do Município, através do e-mail carlos.amaral@campinas.sp.gov.br , até às 24:00 horas do dia 29 de outubro de 2024, contendo nome completo, matrícula funcional, data da posse como Procurador do Município e declaração firmada de próprio punho de que integra um dos dois últimos níveis da carreira de Procurador do Município.

Art. 4º  O Procurador-Geral do Município fará publicar, ao término das inscrições, relação com os nomes dos candidatos habilitados e daqueles que tiveram o pedido de inscrição indeferido.
§ 1º  Em caso de indeferimento da inscrição, o interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá apresentar recurso ao Procurador-Geral, que decidirá também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º  Qualquer interessado poderá apresentar recurso contra o deferimento ou indeferimento da inscrição, que será julgado pelo Procurador-Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º  Não havendo mais de 03 (três) candidatos, serão os inscritos habilitados declarados vencedores.
§ 4º  Não havendo pelo menos 03 (três) candidatos inscritos habilitados, dos dois últimos níveis da carreira, serão declarados vencedores os inscritos habilitados dos dois últimos níveis da carreira, e será publicada nova ordem de serviço prevendo a disputa para os Procuradores do Nível III da carreira, das vagas remanescentes. Em não sendo completadas as vagas, será publicada nova ordem de serviço prevendo a disputa para os Procuradores do Nível II e depois para o Nível I da carreira, entre os estáveis.
§ 5º  Em quaisquer circunstâncias, havendo mais candidatos que o número de vagas, o quarto, quinto e sexto candidatos mais votados, serão declarados suplentes. A suplência será rotativa, devendo ocupar a primeira vacância, seja qual for, o quarto mais votado e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 5º  A eleição será realizada entre os dias 04 a 06 de novembro de 2024, das 9:00 às 16:00 hs, na Prefeitura Municipal de Campinas, situada na Avenida Anchieta, nº 200, Centro - Campinas - S/P, 14º andar, sala 05, cabendo a presidência dos trabalhos ao Procurador-Geral que será auxiliado pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Corregedor-Geral.
§ 1º  A votação será secreta, mediante voto plurinominal, podendo o eleitor votar em até 03 (três) nomes.
§ 2º  A votação será realizada através de cédulas impressas que deverão ser depositadas em urna lacrada.
§ 3º  O eleitor deverá escrever na cédula o nome de seus candidatos, podendo votar em apenas um candidato, dois ou até três.
§ 4º  Será nulo o voto que indicar mais de 03 (três) candidatos.

Art. 6º  Fica facultado aos candidatos, ou a representantes por eles credenciados junto ao Procurador-Geral, a fiscalização ininterrupta de todo o processo de votação.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO

Art. 7º  Findo o prazo de votação, no dia útil posterior, às 10:30 horas, será feita a verificação do número de eleitores e, em seguida, a apuração.

Art. 8º  Encerrada a apuração serão proclamados os eleitos.
§ 1º  Considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, observado, em caso de empate, o Procurador mais antigo na carreira; e, persistindo o empate, o mais idoso.

§ 2º  O resultado geral da eleição será publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Os incidentes durante o processo de votação e de apuração serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Art. 10.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de outubro de 2024

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município

(SEI PMC.2024.00120259-61)