Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 24 DE JUNHO DE 2024
(Publicação DOM 25/06/2024 p.01)
Dispõe sobre o reajuste anual aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam reajustados em 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2024, os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campinas.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo não será aplicável aos vencimentos do prefeito municipal, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores.
Art. 2º Fica assegurado o reajuste previsto no art. 1º aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.
Art. 3º O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a partir de 1º de maio de 2024, será reajustado para R$ 1.772,37 (mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Câmara Municipal de Campinas, aplicando-se às verbas indenizatórias, auxílios e demais componentes do sistema remuneratório dos servidores do Poder Legislativo o índice previsto no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4º O valor do auxílio nutricional concedido aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no Quadro Geral de Cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, será reajustado para R$ 300,00 (trezentos reais), retroativo a 1º de maio de 2024.
Art. 5º Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de junho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 24/10/3318