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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO SECLIMAS Nº 02 DE 29 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 07/06/2024 p.7)

Dispõe sobre o estabelecimento de nexo causal na fiscalização e autuação dos casos de uso do fogo e queimada nos imóveis em que há elementos ambientais sensíveis.

O Secretário Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade de Campinas - SECLIMAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012 (Código Florestal), que proíbe "o uso de fogo na vegetação";
CONSIDERANDO a Resolução nº 81, de 18 de agosto de 2017, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que "dispõe sobre o estabelecimento de nexo causal na fiscalização e autuação do uso irregular de fogo em área agropastoril";
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 16.024, de 05 de Novembro de 2020, que "dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Campinas e os procedimentos de conscientização, prevenção, fiscalização e controle de queimadas e incêndios"
CONSIDERANDO a necessidade de objetividade e segurança jurídica na caracterização das infrações ambientais de uso do fogo e queimada;
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos fiscalizatórios e de reparação do dano ambiental;

RESOLVE:

Art. 1º  Para a autuação e o processamento das infrações de uso de fogo e queimada pela Secretaria Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade de Campinas - SECLIMAS, previstas nos artigos 38 da Lei Federal nº 12.651, de 12 de maio de 2012, e  da Lei Municipal nº 16.024, de 05 de novembro de 2020, deverá ser demonstrado o nexo causal entre a ação ou omissão do proprietário ou responsável pelas áreas e a ocorrência do fogo.

Art. 2º   O nexo causal pela omissão será estabelecido pela demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de combate ao fogo, tais como:
I - Manutenção adequada de aceiros lindeiros às unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, ruas, estradas, rodovias ou aglomeração urbana;
II - Existência de obstáculos limitadores do acesso de terceiros à área atingida pelo incêndio;
III - Origem do incêndio;
III - Presença de lixo ou materiais inflamáveis próximos à divisa do imóvel;
IV - Recorrência de queimadas na mesma área;
V - Combate efetivo ao incêndio e acionamento das autoridades.
VI - Condições gerais de manutenção da propriedade no que diz respeito a capina e limpeza, em especial nas vias internas de circulação;
Parágrafo único.  A fiscalização também levará em conta a ocupação e uso da área atingida e os índices de umidade relativa do ar à época do incêndio.

Art. 2º   Os elementos para a demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de combate ao fogo poderão ser obtidos in loco, por fotos coletadas em vistorias, por imagens de satélite ou outras formas de evidência.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de junho de 2024

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade SECLIMAS