Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 28 DE MAIO DE 2024
(Publicação DOM 29/05/2024 p.01)
Dispõe sobre a criação do serviço público de loterias no município de Campinas, denominado Loteria Municipal de Campinas - Locamp.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o serviço público Loteria Municipal de Campinas - Locamp, permitindo a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a exploração do serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. A captação dos recursos por meio da Locamp dar-se-á através da exploração da venda de produtos lotéricos.
Art. 3º A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos da Locamp, por meio físico ou virtual, será destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e às despesas de custeio e manutenção da Locamp.
§ 1º A arrecadação líquida decorrente da comercialização de produtos lotéricos será destinada às atividades-fim das secretarias municipais de:
I - Desenvolvimento e Assistência Social;
II - Esportes e Lazer;
III - Cultura e Turismo.
§ 2º O Poder Executivo disciplinará a forma de repartição da arrecadação líquida prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º A arrecadação líquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta da Locamp menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção da Locamp.
Art. 4º Serão revertidos ao Poder Executivo, para aplicação em ações prioritárias das secretarias elencadas no § 1º do art. 3º desta Lei Complementar, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição de noventa dias, pelos apostadores contemplados.
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Locamp a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados e respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39.
Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Locamp encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8º Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do município de Campinas.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 28 de maio de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.679