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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.533, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 27/03/2024 p.1)

Institui o Banco Municipal de Fraldas Descartáveis Infantis e Geriátricas e assegura a pessoas com deficiência, pessoas com paralisia cerebral ou portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, no município de Campinas, o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis em todo o ciclo da vida.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Institui-se o Banco Municipal de Fraldas Descartáveis Infantis e Geriátricas no município de Campinas, com gestão através do Poder Executivo municipal, destinado a atender as pessoas carentes que se enquadrem no disposto nesta Lei e assegurar a pessoas com deficiência, pessoas com paralisia cerebral ou portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA, no município de Campinas, o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis e outros recursos relativos ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 1º  Deverão ser distribuídas gratuitamente fraldas descartáveis, infantis e geriátricas, para uso contínuo ou temporário, para pessoas cuja deficiência, seja ela física, mental, intelectual, psicossocial ou múltipla, ou paralisia cerebral cause incontinência urinária ou fecal, incluídas na Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 2º  O banco de fraldas de que trata esta Lei será mantido por meio de doações de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3º  O Poder Público municipal poderá receber emendas parlamentares, municipais, estaduais e federais, e firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, com empresas ou com entidades não governamentais para a consecução dos objetivos desta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência física, mental, intelectual, psicossocial ou múltipla e pessoas com paralisia cerebral aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ou em normas que vierem a sucedê-las.

Art. 3º  Dentre as famílias cadastradas no banco de fraldas de que trata esta Lei, terão preferência na distribuição os casos de emergência comprovada.

Art. 4º  O Poder Público municipal, através de seu órgão competente, apreciará os pedidos de cadastro para fornecimento de fraldas descartáveis em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º  Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pedido, fica assegurado o direito a recurso administrativo.
§ 2º  Casos excepcionais poderão ser analisados por comissão técnica e submetidos à apreciação do órgão competente, tendo como princípio norteador a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º  Para acesso ao benefício de que trata esta Lei, o solicitante deverá preencher as seguintes condições:
I - residência no município de Campinas há, pelo menos, um ano;
II - documento de identidade;
III - comprovante de residência;
IV - apresentação de prescrição médica com nome do usuário, data, descrição da patologia que fundamenta a necessidade do uso de fraldas, indicação do código na CID
e tamanho e quantidade das fraldas necessárias.
§ 1º  A solicitação para o fornecimento de fraldas poderá ser formulada pelo próprio usuário ou, estando este impossibilitado de fazê-lo, por cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou representante legal.
§ 2º  O Poder Executivo, no exercício da gestão do Banco Municipal de Fraldas Descartáveis Infantis e Geriátricas, poderá ampliar a listagem de documentos constante no caput deste artigo, bem como a forma de sua apresentação ao Poder Público.

Art. 6º  O fornecimento de fraldas descartáveis será efetuado conforme a quantidade indicada no laudo médico.
Parágrafo único.  As fraldas de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário ou por seus responsáveis, sob pena de cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal ou administrativa.

Art. 7º  O desligamento do beneficiário do cadastro municipal para recebimento de fraldas descartáveis dar-se-á por:
I - ausência de pedido de renovação, esgotados seis meses de atendimento;
II - desvirtuamento do uso das fraldas, assim entendida qualquer aplicação diversa daquela descrita na solicitação;
III - alta médica;
IV - óbito.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Campinas, 26 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Eduardo Magoga, Rodrigo da Farmadic, Luiz Cirilo, Higor Diego, Zé Carlos, Marrom Cunha e Filipe Marchesi
Protocolado nº 2024/08/2.917