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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 14 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 15/03/2024 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995, que "autoriza o Poder Executivo a instituir o Abono Assiduidade aos servidores e empregados municipais, bem como a conceder o Auxílio Refeição e Passe Transporte nos casos que especifica", e da Lei nº 14.306, de 3 de julho de 2012, que "estabelece as normas para a realização de Concursos Públicos na Administração Pública do Município de Campinas e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido o inciso V ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................
Parágrafo único...............
..........................................
V - a ausência ao trabalho decorrente da doação de sangue." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o Capítulo VII-A, com os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E, à Lei nº 14.306, de 3 de julho de 2012, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VII-A
DAS HORAS DE TRABALHO EM CERTIFICAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS

Art. 26-A.  As horas de trabalho em certificação de concursos públicos e processos seletivos de que trata este capítulo são aquelas realizadas em jornada diversa à regular de seu cargo.
§ 1º  Por certificação entende-se a fiscalização do regular cumprimento do contrato com a empresa organizadora do certame na etapa de aplicação de provas.
§ 2º  A prestação das horas ocorrerá mediante autorização prévia do superior imediato e atendida a conveniência do serviço público, devendo ser registrada na frequência do servidor com apontamento específico e como Horas Trabalhadas em Concurso - HTC quando de sua compensação.

Art. 26-B.  Aos servidores municipais que atuarem na certificação de provas de concursos públicos e processos seletivos da Administração Pública municipal, nos termos desta Lei, fica assegurado o dobro do número de horas trabalhadas, a serem usufruídas mediante autorização prévia de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço público, no prazo de 6 (seis) meses prorrogável por igual período mediante justificativa.

Art. 26-C.  Participarão da certificação dos concursos públicos e processos seletivos, prioritariamente, os membros das comissões organizadora e fiscalizadora do(s) respectivo(s) certame(s).

Art. 26-D.  Aos servidores cumpre observar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, e às chefias, o controle e fiscalização da frequência, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 26-E.  A inobservância das determinações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis."

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 14 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.256