Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 14 DE MARÇO DE 2024
(Publicação DOM 15/03/2024 p.01)
Altera dispositivos da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995, que "autoriza o Poder Executivo a instituir o Abono Assiduidade aos servidores e empregados municipais, bem como a conceder o Auxílio Refeição e Passe Transporte nos casos que especifica", e da Lei nº 14.306, de 3 de julho de 2012, que "estabelece as normas para a realização de Concursos Públicos na Administração Pública do Município de Campinas e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
"Art. 2º.............................
Parágrafo único...............
..........................................
V - a ausência ao trabalho decorrente da doação de sangue." (NR)
"CAPÍTULO VII-A
DAS HORAS DE TRABALHO EM CERTIFICAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS
Art. 26-A. As horas de trabalho em certificação de concursos públicos e processos seletivos de que trata este capítulo são aquelas realizadas em jornada diversa à regular de seu cargo.
§ 1º Por certificação entende-se a fiscalização do regular cumprimento do contrato com a empresa organizadora do certame na etapa de aplicação de provas.
§ 2º A prestação das horas ocorrerá mediante autorização prévia do superior imediato e atendida a conveniência do serviço público, devendo ser registrada na frequência do servidor com apontamento específico e como Horas Trabalhadas em Concurso - HTC quando de sua compensação.
Art. 26-B. Aos servidores municipais que atuarem na certificação de provas de concursos públicos e processos seletivos da Administração Pública municipal, nos termos desta Lei, fica assegurado o dobro do número de horas trabalhadas, a serem usufruídas mediante autorização prévia de seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço público, no prazo de 6 (seis) meses prorrogável por igual período mediante justificativa.
Art. 26-C. Participarão da certificação dos concursos públicos e processos seletivos, prioritariamente, os membros das comissões organizadora e fiscalizadora do(s) respectivo(s) certame(s).
Art. 26-D. Aos servidores cumpre observar e zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, e às chefias, o controle e fiscalização da frequência, mediante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 26-E. A inobservância das determinações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis."
Campinas, 14 de março de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.256