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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicação DOM 1º/03/2024 p.01)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Tributária do Município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Tributária do Município de Campinas, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
IV - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados e pelo conhecimento adquirido.

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
II - cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, operacionalizada através de passagens a níveis superiores no cargo do servidor;
IV - classe: indicativo da respectiva posição salarial em que o servidor será inicialmente enquadrado na carreira, segundo critério de tempo de efetivo exercício no cargo, representada por letras, a qual determina a sequência das progressões;
V - nível: indicativo da respectiva posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na carreira, segundo critérios de tempo de efetivo exercício no cargo e titulação;
VI - progressão funcional: passagem do servidor de um nível para outro superior, na tabela de vencimentos própria do cargo a que pertence;
VII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com a classe e o nível na carreira.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Quadro de Cargos e Carreiras da Administração Tributária

Art. 3º  O Quadro de Cargos e Carreiras da Administração Tributária é composto de:
I - Carreira de Fiscalização, Auditoria e Planejamento Tributário Municipal, exercida pelo cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
II - Carreira de Fiscalização e Planejamento Tributário Municipal, exercida pelo cargo de Agente Fiscal Tributário;
III - Carreira de Planejamento Tributário Municipal, exercida pelo cargo de Agente do Tesouro Municipal.
Parágrafo único.  As carreiras da Administração Tributária do Município de Campinas e os quantitativos de cada cargo estão representados no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º  Os cargos das carreiras de que trata o art. 3º serão estruturados em 5 (cinco) classes, designadas de "A" a "E", e até 6 (seis) níveis salariais, designados de "1" a "6", representados no Anexo I desta Lei Complementar.

Seção II
Do Ingresso e das Atribuições

Art. 5º  Os cargos das carreiras da Administração Tributária são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, e o ingresso neles se dá sempre pela Classe A e pelo Nível 1.
§ 1º  Poderão ser admitidos como etapas do concurso público, a critério da Administração Pública:
I - avaliação psicológica dos candidatos, de caráter eliminatório;
II - curso de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório, a ser realizado apenas para os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso público.
§ 2º  Quando a avaliação psicológica e o curso de formação previstos no § 1º deste artigo forem considerados etapas do concurso, seus critérios deverão constar em edital.

Art. 6º  São requisitos necessários para o ingresso nas carreiras da Administração Tributária, além dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei Complementar:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, possuir diploma de graduação de nível superior em qualquer área de formação, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
III - para os cargos de Agente Fiscal Tributário e Agente do Tesouro Municipal, possuir diploma de nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 7º  As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas ao servidor público em razão do cargo em que está investido.

Seção III
Do Vencimento-Base

Art. 8º  O servidor fará jus ao vencimento-base, nos termos das tabelas de vencimentos constantes do Anexo III desta Lei Complementar, conforme sua classe e nível na carreira, observado o disposto no § 4º do art. 13 desta Lei Complementar.
§ 1º  As tabelas de vencimentos do Anexo III desta Lei Complementar estão fixadas de acordo com a jornada de trinta e seis horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas ser pagas proporcionalmente.
§ 2º  Os valores das tabelas de vencimentos do Anexo III desta Lei Complementar serão reajustados na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos demais servidores municipais sempre que os vencimentos destes forem reajustados.
§ 3º  A Vantagem Provisória de Enquadramento Inicial - VPEI, estabelecida no § 4º do art. 13 desta Lei Complementar, será reajustada na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos demais servidores municipais sempre que os vencimentos destes forem reajustados.

CAPÍTULO III
DA JORNADA

Art. 9º  A jornada de trabalho dos servidores é definida em trinta e seis horas semanais, correspondentes a duzentas e dezesseis horas mensais.
§ 1º  A alteração de jornada depende de requerimento do servidor, e a jornada poderá, a critério da Administração, ser reduzida a trinta horas semanais, correspondentes a cento e oitenta horas mensais.
§ 2º  A jornada de trabalho é sempre de trinta e seis horas semanais para os servidores:
I - nomeados para cargos em comissão;
II - designados para função de confiança.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 10.  O acesso aos níveis superiores das carreiras se dará mediante pedido expresso do servidor ao secretário adjunto da Secretaria Municipal de Finanças, no qual comprove o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal:
a) Nível 2 das classes A, B, C, D e E: no mínimo dois anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo três anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
b) Nível 3 das classes A, B, C e D: no mínimo quatro anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo seis anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
c) Nível 4 das classes A, B e C: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
d) Nível 5 das classes A e B: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;
e) Nível 6 da classe A: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, realizado em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal;

II - para o cargo de Agente Fiscal Tributário:
a) Nível 2 das classes A, B, C, D e E: no mínimo dois anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente Fiscal Tributário e graduação de nível superior em qualquer área de formação, realizada em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo três anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
b) Nível 3 das classes A, B, C e D: no mínimo quatro anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo seis anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
c) Nível 4 das classes A, B e C: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
d) Nível 5 das classes A e B: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente Fiscal Tributário;
e) Nível 6 da classe A: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente Fiscal Tributário e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente Fiscal Tributário;

III - para o cargo de Agente do Tesouro Municipal:
a) Nível 2 das classes A, B, C, D e E: no mínimo dois anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e graduação de nível superior em qualquer área de formação, realizada em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo três anos de exercício efetivo no Nível 1 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
b) Nível 3 das classes A, B, C e D: no mínimo quatro anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo seis anos de exercício efetivo no Nível 2 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
c) Nível 4 das classes A, B e C: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 3 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
d) Nível 5 das classes A e B: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 4 do cargo de Agente do Tesouro Municipal;
e) Nível 6 da classe A: no mínimo cinco anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente do Tesouro Municipal e aprovação em curso de especialização com no mínimo trezentas e sessenta horas-aula, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação; ou, alternativamente, no mínimo sete anos de exercício efetivo no Nível 5 do cargo de Agente do Tesouro Municipal.

§ 1º  O título de especialização já apresentado e aproveitado para fins de progressão funcional, nos termos desta Lei Complementar, não poderá ser reapresentado para progressões subsequentes.
§ 2º  Para que o agente fiscal tributário e o agente do Tesouro Municipal possam utilizar o título de especialização para o acesso aos níveis 3, 4, 5 e 6, será necessário apresentar graduação.
§ 3º  A apresentação de título de mestrado ou de graduação que não tenham sido utilizados para preencher requisito de posse no cargo habilita o auditor fiscal tributário municipal para a progressão aos 3 (três) níveis subsequentes, desde que observado o período mínimo de efetivo exercício em cada nível, nos termos do inciso I deste artigo, dispensando a necessidade de apresentação de outros títulos para essas 3 (três) progressões, observado o nível salarial máximo.
§ 4º  A apresentação de título de doutorado habilita o auditor fiscal tributário municipal para a progressão aos 4 (quatro) níveis subsequentes, desde que observado o período mínimo de efetivo exercício em cada nível, nos termos do inciso I deste artigo, dispensando a necessidade de apresentação de outros títulos para essas 4 (quatro) progressões, observado o nível salarial máximo.
§ 5º  A apresentação de título de mestrado ou doutorado ou de graduação que não tenham sido utilizados para progressão anterior habilita o agente fiscal tributário e o agente do Tesouro Municipal para a progressão aos 3 (três) níveis subsequentes, desde que observado o período mínimo de efetivo exercício em cada nível, nos termos dos incisos II e III deste artigo, dispensando a necessidade de apresentação de outros títulos para essas 3 (três) progressões, observado o nível salarial máximo.

Art. 11.  A progressão na carreira ocorrerá mediante requerimento escrito do servidor, desde que preenchidos os requisitos objetivos do art. 10 desta Lei Complementar.
§ 1º  O cumprimento dos requisitos objetivos será avaliado pelo secretário adjunto da Secretaria Municipal de Finanças, que decidirá, em até sessenta dias, pela aprovação ou reprovação do requerimento.
§ 2º  O requerimento aprovado pelo secretário adjunto da Secretaria Municipal de Finanças deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas em até trinta dias da data da decisão.
§ 3º  Da decisão denegatória da progressão funcional pelo secretário adjunto da Secretaria Municipal de Finanças, a qual será devidamente fundamentada na ausência de cumprimento de algum dos requisitos objetivos, caberá recurso administrativo ao secretário municipal de Finanças.
§ 4º  A comprovação do tempo de exercício no cargo será feita por meio de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 5º  A comprovação dos títulos será feita mediante a apresentação:
I - da via original, frente e verso, do diploma ou certificado de conclusão, acompanhada do respectivo histórico escolar em formato digital;
II - de cópia simples, frente e verso, do diploma ou certificado de conclusão, acompanhado do respectivo histórico escolar, com posterior apresentação das respectivas vias originais para conferência e devolução.
§ 6º  A progressão funcional retroagirá à data em que todos os requisitos objetivos mencionados no caput deste artigo tenham sido preenchidos pelo servidor solicitante, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 7º  Caso o requerimento de que trata o caput deste artigo seja protocolizado após noventa dias do cumprimento dos requisitos objetivos mencionados no caput deste artigo, a progressão funcional retroagirá à data da protocolização do requerimento.
§ 8º  O servidor em estágio probatório somente fará jus à primeira progressão após aprovação no estágio probatório, garantido o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo desde seu ingresso.

Art. 12.  Para fins de titulação para progressão funcional, somente serão aceitos títulos e graduações relacionados às seguintes áreas de conhecimento:
I - Administração;
II - Auditoria;
III - Ciência de Dados;
IV - Ciências Contábeis;
V - Ciências Sociais e Comportamentais;
VI - Direito;
VII - Economia;
VIII - Engenharia;
IX - Estatística;
X - Finanças, Bancos e Seguros;
XI - Gerenciamento e Administração;
XII - Gestão de Pessoas;
XIII - Gestão Pública;
XIV - Língua Portuguesa;
XV - Matemática;
XVI - Tecnologia da Informação;
XVII - Tributação.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às graduações previstas na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do art. 10 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Do Enquadramento Inicial

Art. 13.  Os servidores ativos da Administração Tributária admitidos até 1º de março de 2024 ficam enquadrados conforme o Anexo IV, observando-se também o disposto no art. 8º desta Lei Complementar.
§ 1º  O disposto no art. 8º desta Lei Complementar será implementado em 1º de março de 2024.
§ 2º  Após realizado o enquadramento previsto no caput deste artigo, o tempo de exercício no respectivo cargo que exceder o limite mínimo de tempo da classe em que o servidor tenha sido enquadrado, previsto no Anexo IV desta Lei Complementar, será computado para as subsequentes progressões requeridas, nos termos do art. 10, e considerado como trabalhado no nível anterior ao pretendido.
§ 3º  O tempo computado nos termos do § 2º deste artigo:
I - não poderá ser utilizado na progressão do Nível 1 para o Nível 2, dentro da respectiva classe;
II - terá o seu aproveitamento limitado a, no máximo, três anos para cada progressão.
§ 4º  Caso o vencimento-base resultante do enquadramento previsto neste artigo seja inferior ao vencimento-base a que o servidor fazia jus no grupo, nível e grau em que estava enquadrado no Plano de Cargos da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, antes do enquadramento nesta Lei Complementar, a diferença a menor deverá ser paga ao servidor por meio da Vantagem Provisória de Enquadramento Inicial - VPEI.
§ 5º  A VPEI será devida somente aos servidores ativos da Administração Tributária admitidos até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 6º  A cada progressão funcional do servidor, a VPEI, de que trata o § 4º, será recalculada e corresponderá à diferença a menor eventualmente existente entre o vencimento-base percebido após a progressão funcional do servidor e o somatório do vencimento-base com a VPEI imediatamente anteriores à progressão.
§ 7º  O servidor fará jus à VPEI, de que trata o § 4º, até o momento em que deixar de existir a diferença calculada nos termos do § 6º deste artigo.
§ 8º  A VPEI será considerada como vencimento-base para todos os fins, devendo compor o vencimento do servidor para fins de cálculo de férias, 13º (décimo terceiro) salário, aposentadoria e disponibilidade, ainda que paga em rubrica separada, incidindo sobre a VPEI o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o Prêmio Produtividade e outras verbas remuneratórias.

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 14.  Constarão do demonstrativo de vencimentos a classe e o nível em que está enquadrado o servidor.

Art. 15.  Ficam assegurados à Administração Tributária:
I - precedência, nos termos do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, conforme normas regulamentadoras;
II - prioridade de recursos, conforme o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
III - desenvolvimento das atividades da Administração Tributária exclusivamente por agentes do Tesouro Municipal, agentes fiscais tributários e auditores fiscais tributários municipais.

Art. 16.  Os requisitos de ingresso nas carreiras da Administração Tributária para os concursos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação desta Lei Complementar serão aqueles constantes dos respectivos editais.

Art. 17.  As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na lei orçamentária anual, suplementadas se necessário.

Art. 18.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 19.  Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2024.

ANEXO I
DA ESTRUTURA FUNCIONAL DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA


ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES


ANEXO III
DO VENCIMENTO-BASE


ANEXO IV
DO ENQUADRAMENTO
AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, AGENTE FISCAL TRIBUTÁRIO E AGENTE DO TESOURO MUNICIPAL



Campinas, 29 de fevereiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.350