Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2024
(Publicação DOM 08/01/2024 p.33)
Disciplina a interpretação do art. 114, do § 1º do art. 164 e da análise de recursos em primeira instância da Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003 e dá outras providências
A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o exercício fiscalizatório implica a vistoria de obras e edificações;
CONSIDERANDO que o ato de vistoriar a fim de verificar se as obras e edificações atendem a legislação vigente significa inspecionar, observar e examinar;
CONSIDERANDO que as notificações feitas ao responsável ou representante pela obra ou edificação, sejam elas intimações, autos de embargo, autos de interdição e autos de infração e multa, devem ser feitas no momento do exercício fiscalizatório da vistoria,
CONSIDERANDO as dúvidas recorrentes acerca do Departamento responsável pelas análises dos recursos;
DETERMINA:
I- Preenchimento correto e completo da notificação a ser emitida, com exceção do auto de interdição que já chega pronto ao agente de fiscalização.
II- Colher a assinatura do responsável ou representante no campo destinado a esse fim.
III- No caso de recusa do recebimento da(s) notificação(ões) pelo responsável ou representante pela obra ou edificação, o agente de fiscalização assinará no campo destinado a esse fim.
IV- Se o responsável ou representante pela obra ou edificação não for localizado no momento da ação fiscalizatória, a(s) notificação(ões) efetivar-se-á(ão) por via postal, com aviso de recebimento ao endereço constante no Cadastro Imobiliário Fiscal, com exceção do auto de interdição, e publicação no Diário Oficial do Município.
Campinas, 04 de janeiro de 2024
CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA DE URBANISMO