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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2024

(Publicação DOM 08/01/2024 p.33)

Disciplina a interpretação do art. 114, do § 1º do art. 164 e da análise de recursos em primeira instância da Lei Complementar nº 09 de 23 de dezembro de 2003 e dá outras providências

A Secretária Municipal de Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que o exercício fiscalizatório implica a vistoria de obras e edificações;
CONSIDERANDO que o ato de vistoriar a fim de verificar se as obras e edificações atendem a legislação vigente significa inspecionar, observar e examinar;
CONSIDERANDO que as notificações feitas ao responsável ou representante pela obra ou edificação, sejam elas intimações, autos de embargo, autos de interdição e autos de infração e multa, devem ser feitas no momento do exercício fiscalizatório da vistoria,
CONSIDERANDO as dúvidas recorrentes acerca do Departamento responsável pelas análises dos recursos;

DETERMINA:

Art. 1º  O agente de fiscalização tem por atribuição notificar o responsável ou representante pelas inobservâncias cometidas na obra ou edificação em relação à legislação vigente por meio de intimação, auto de embargo, auto de interdição e/ou auto de infração e multa.

Art. 2º  As notificações de que trata o Art. 1º deverão seguir as seguintes ações, colocadas por ordem de prioridade:
I- Preenchimento correto e completo da notificação a ser emitida, com exceção do auto de interdição que já chega pronto ao agente de fiscalização.
II- Colher a assinatura do responsável ou representante no campo destinado a esse fim.
III- No caso de recusa do recebimento da(s) notificação(ões) pelo responsável ou representante pela obra ou edificação, o agente de fiscalização assinará no campo destinado a esse fim.
IV- Se o responsável ou representante pela obra ou edificação não for localizado no momento da ação fiscalizatória, a(s) notificação(ões) efetivar-se-á(ão) por via postal, com aviso de recebimento ao endereço constante no Cadastro Imobiliário Fiscal, com exceção do auto de interdição, e publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º  O agente de fiscalização deverá acusar em cota no processo qual ação foi tomada no momento do exercício fiscalizatório.
§ 2º  O agente de fiscalização também será o responsável pelo preenchimento completo e correto do envelope e do aviso de recebimento, ambos contendo o número de protocolo.

Art. 3º   Fica estabelecido que os Diretores somente analisarão os recursos provenientes dos atos administrativos praticados pelas Coordenadorias/Setores ligados aos respectivos Departamentos.

Art. 4º   Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Ordem de Serviço nº 02/2014.

Campinas, 04 de janeiro de 2024

CAROLINA BARACAT N. LAZINHO
SECRETÁRIA DE URBANISMO