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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.475, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 13/11/2023 p.01)

Assegura, no âmbito do município de Campinas, os direitos à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares) operados pela Emdec, bem como sobre as fiscalizações do Inmetro relacionadas a esses aparelhos, conforme especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam assegurados, no âmbito do município de Campinas, os direitos à publicidade, à transparência e ao acesso às informações sobre as especificações dos aparelhos medidores de velocidade (radares) operados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec, bem como sobre as fiscalizações do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro relacionadas a esses aparelhos.
§ 1º  Para os fins desta Lei, consideram-se aparelhos medidores de velocidade os instrumentos utilizados pela Emdec para a fiscalização eletrônica de velocidade dos veículos automotores que transitam nas vias públicas de Campinas, com base na Portaria do Inmetro nº 158, de 31 de março de 2022, ou outra que venha a substituí-la, e no regulamento técnico metrológico dessa portaria, bem como na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 798, de 2 de setembro de 2020, ou resolução que venha a substituí-la, e no art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 2º  A publicidade, a transparência e o acesso às informações (Lei Federal nº 12.527, de 18 de janeiro de 2011) de que trata esta Lei não se confundem com os requisitos formais ou materiais para a tipificação e autuação de infração de trânsito.

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Campinas deverá publicar, no site da Emdec, as seguintes informações referentes ao art. 1º desta Lei:
I - a quantidade de aparelhos medidores de velocidade utilizados nas vias públicas de Campinas;
II - a identificação de cada aparelho, indicando:
a) se é automático, de sensores de superfície, óptico, fixo, estático, portátil ou móvel;
b) a marca, o modelo e o número de série do aparelho;
c) a portaria que aprovou o modelo do aparelho;
d) a certificação do Inmetro que autoriza sua operação na fiscalização de trânsito nas vias públicas de Campinas;
e) a publicação do estudo técnico ou levantamento técnico, em conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução do Contran nº 798, de 2020, ou outra que venha a substituí-la, que determinou os requisitos para a instalação e operação de cada medidor de velocidade do tipo fixo na cidade de Campinas;
III - a escala de fiscalização do trânsito, com os locais, os horários e a identificação dos aparelhos referida no inciso II deste artigo, a fim de que os cidadãos saibam qual aparelho faz a fiscalização e tenham ciência do tempo e do lugar da fiscalização;
IV - eventual autuação de infração de aparelho medidor de velocidade operado pela Emdec, lavrada pelo Inmetro ou por entidade delegada por este.
Parágrafo único.  Após publicados os documentos e as informações de que trata este artigo, eles deverão permanecer continuamente à disposição dos munícipes no site oficial da Emdec.

Art. 3º  Em relação às certificações dos aparelhos medidores de velocidade utilizados pela Emdec realizadas pelo Inmetro, nos termos da Portaria do Inmetro nº 158, de 2022, ou outra que venha a substituí-la, e do regulamento metrológico dessa portaria, a Prefeitura Municipal de Campinas publicará no site da Emdec, além da identificação de cada aparelho, no mínimo:
I - quanto à certificação inicial, o número da certificação inicial que valida o aparelho para operar na fiscalização de trânsito em vias públicas;
II - quanto às certificações subsequentes (controle metrológico subsequente):
a) nos casos de verificação periódica, obrigatoriamente realizada pelo Inmetro ou pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I a cada doze meses, ou de verificação eventual do aparelho:
1. a data da verificação;
2. o número da certificação metrológica;
3. o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelo Inmetro, a operar na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município;
b) nos casos de verificação do aparelho após reparo, hipótese em que há rompimento da selagem principal:
1. o motivo da verificação;
2. a data da verificação;
3. o número da certificação metrológica;
4. o prazo de validade durante o qual o aparelho verificado está autorizado, pelo Inmetro, a operar na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município.
Parágrafo único.  À Prefeitura Municipal de Campinas fica facultado apenas referenciar as informações previstas neste artigo no site da Emdec, por meio de hyperlink de acesso à plataforma do site oficial do Inmetro que permita o acesso às certificações dos aparelhos medidores de velocidade de veículos automotores operados pela Emdec, desde que ocorra fiel identificação dos referidos aparelhos na forma descrita no art. 2º desta Lei e que não haja prejuízo à precisão dos dados.

Art. 4º  Nos casos em que aparelho medidor de velocidade operado pela Emdec for autuado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em razão de suposta irregularidade, conforme previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, a Prefeitura Municipal de Campinas publicará no site da Emdec o número do respectivo auto de infração metrológica - AIM, a identificação do aparelho autuado, o motivo e/ou enquadramento normativo da autuação, o número do procedimento administrativo que foi gerado e, ao término do procedimento, o resumo da decisão final do Inmetro sobre a referida autuação.
§ 1º  Recomenda-se que o aparelho medidor de velocidade autuado seja prontamente colocado em desuso pela Emdec até que haja decisão final e/ou certificação do Inmetro que valide sua utilização nas vias públicas do município, atentando-se especialmente às seguintes irregularidades potenciais e lesivas:
I - possibilidade de erro de aferição de velocidade por aparelho operado pela Emdec acima do admitido pela Portaria do Inmetro nº 158, de 2022, ou outra que venha a substituí-la, e pelo regulamento técnico metrológico dessa portaria;
II - registro fotográfico por aparelho medidor de velocidade que não permita, de forma clara e inequívoca, a identificação do veículo infrator, conforme constatação do Inmetro ou de entidade delegada por este;
III - não realização de nova verificação do aparelho, por parte do respectivo órgão da RBMLQ-I, no caso de rompimento da sua selagem principal.
§ 2º  Se, por qualquer motivo, o aparelho medidor de velocidade perder sua certificação ou a validade emitida pelo Inmetro para sua operação na fiscalização do trânsito nas vias públicas do município, recomenda-se que esse aparelho seja prontamente retirado de uso pela Emdec até que sua situação seja regularizada no Inmetro.
§ 3º  As medidas descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo visam à eficiência no serviço público, objetivando, por um lado, evitar prejuízos aos usuários das vias públicas do município e, por outro lado, proteger o erário municipal, evitando o ajuizamento de ações contra a Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º  Todas as informações de que trata esta Lei deverão ser prestadas em linguagem acessível e de forma clara e objetiva, de modo que facilite a pesquisa de conteúdo, a análise das informações e a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de novembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luiz Cirilo, Fernando Mendes e Paulo Gaspar
Protocolado nº 2023/08/12.577