Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.456, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
(Publicação DOM 28/09/2023 p.1)
Institui, no âmbito do município de Campinas, o direito de a parturiente, caso queira, ser acompanhada de doulas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado à parturiente o direito, caso queira, de ser acompanhada de doulas durante todo o período do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de Campinas, sem ônus para os estabelecimentos especificados neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e o bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, proporcionando conforto físico, apoio emocional e informacional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus filhos.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituída pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, fica vedada aos estabelecimentos hospitalares e entidades de saúde suplementar qualquer cobrança adicional vinculada à presença das doulas durante todo o período de internação da parturiente.
Art. 2º Esta Lei não se destina à realização de procedimentos médicos ou clínicos, como diagnósticos, aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração medicamentosa, entre outros, bem como de procedimentos de enfermagem e da enfermeira obstétrica, por parte das doulas, regulando exclusivamente o acesso para efeitos do disposto no art. 1º.
Art. 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de Campinas, deverão zelar pelas boas condições dos trabalhos das doulas, bem como oferecer meios adequados e seguros para que as doulas possam realizar suas atividades sem risco à parturiente.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei farão à sua forma a admissão das doulas, respeitando os preceitos éticos de competência e de suas normas internas de funcionamento.
Parágrafo único. É facultada aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo a instituição de cadastro das doulas, mediante apresentação de documentação mínima exigível, não podendo essa medida ser empecilho para o pleno exercício da atividade nos termos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após noventa dias da entrada em vigor deste diploma.
Campinas, 27 de setembro de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto original: senhor Pedro Tourinho
Autoria do substitutivo aprovado: Vereadores Arnaldo Salvetti, Carlinhos Camelô, Carmo Luiz, Cecílio Santos, Debora Palermo, Eduardo Magoga, Edvaldo Cabelo, Fernando Mendes, Guida Calixto, Gustavo Petta, Luiz Cirilo, Luiz Rossini, Major Jaime, Marcelo Silva, Mariana Conti, Nelson Hossri, Otto Alejandro, Paolla Miguel, Paulo Bufalo, Paulo Haddad, Permínio Monteiro, Rubens Gás, Zé Carlos .
Protocolado nº 2023/08/10.735