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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.436, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 19/09/2023 p.01)

Dispõe sobre a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância Campineira - PIC 2019-2029 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Plano Municipal pela Primeira Infância Campineira - PIC 2019-2029 tem por finalidade implantar políticas públicas que garantam a proteção integral, a promoção e a defesa da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos das Crianças do Fundo das Nações Unidas para a Infância.
§ 1º  O documento síntese constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos e ações voltados às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em cada secretaria responsável pelos pilares Cuidar (Saúde), Educar (Educação), Promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência Social e Direitos Humanos).
§ 2º  As ações finalísticas estão organizadas nos 12 (doze) eixos abaixo:
I - A família e a comunidade da criança;
II - Crianças na diversidade;
III - Crianças com saúde;
IV - Educação infantil;
V - Assistência social às crianças e suas famílias;
VI - Atenção integral às crianças e suas famílias em situação de violência;
VII - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
VIII - A criança e o espaço - a cidade e o meio ambiente;
IX - Protegendo as crianças da pressão consumista;
X - Controlando a exposição precoce das crianças às mídias eletrônicas e digitais;
XI - Evitando acidentes na primeira infância;
XII - Aleitamento materno e alimentação saudável.

Art. 2º  O PIC será revisto ao final do prazo de sua vigência.

Art. 3º  O Poder Executivo municipal deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as metas de resultados e respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos do PIC.

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Intersetorial da Primeira Infância Campineira, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Prefeito;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
III - Secretaria Municipal de Comunicação;
IV - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
V - Secretaria Municipal de Cultura;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII - Secretaria Municipal de Finanças;
IX - Secretaria Municipal de Habitação;
X - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
XI - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII - Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIV - Secretaria Municipal de Transportes;
XV - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
XVII - Secretaria Municipal de Justiça;
XVIII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Sanasa;
XIX - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XX - conselhos tutelares;
XXI - Federação das Entidades Assistenciais de Campinas - Feac;
XXII - Universidade Estadual de Campinas - Unicamp;
XXIII - Universidade Paulista - Unip;
XXIV - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC Campinas;
XXV - Faculdade Anhanguera - FAC;
XXVI - Centro Universitário UniMetrocamp Wyden Campinas;
XXVII - Faculdade São Leopoldo Mandic.
§ 1º  O comitê de que trata este artigo tem por atribuição o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação do PIC.
§ 2º  A coordenação do Comitê Intersetorial ficará sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
§ 3º  Cada órgão ou entidade deve indicar um membro titular e um suplente, que serão nomeados em portaria do Prefeito Municipal.
§ 4º  A representação das instituições de ensino é facultativa e a ausência de indicação de seus representantes não inviabilizará as atividades do Comitê Intersetorial.
§ 5º  Pelo exercício da função de membro do comitê de que trata este artigo, não caberá remuneração de qualquer espécie.

Art. 5º  Fica criada a Coordenação Executiva do PIC, que será composta de:
I - 1 (um) coordenador-geral, indicado pelo Gabinete do Prefeito;

II - 1 (um) articulador administrativo, indicado pelo Gabinete do Prefeito;
III - 1 (um) articulador técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IV - 1 (um) articulador técnico da Secretaria Municipal de Saúde; e
V - 1 (um) articulador técnico da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º  O coordenador a ser indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal desenvolverá as funções executivas e de articulação entre as várias áreas governamentais e a sociedade civil.
§ 2º  O coordenador-geral terá a função de:
I - coordenar as ações e articular políticas públicas relativas à primeira infância com o primeiro, segundo e terceiro setores;
II - coordenar as reuniões de articuladores e do comitê;
III - estimular a leitura de documentos técnicos pertinentes ao tema;
IV - revisar todos os documentos produzidos;
V - assinar os ofícios e despachos emitidos em nome da Coordenadoria Executiva do PIC;
VI - oferecer informações atualizadas para a imprensa, sempre que necessário, realizando articulação intermitente com as secretarias municipais envolvidas.
§ 3º  O articulador administrativo terá a função de:
I - controle e preparação das ações articuladas da Primeira Infância;
II - gestão de processos e procedimentos administrativos;
III - controle do andamento de processos físicos e digitais no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
IV - organização de agenda da Primeira Infância.
§ 4º  Os articuladores técnicos terão a função de garantir que as ações contidas no PIC estejam em consonância com a Política Nacional pela Primeira Infância, bem como com a respectiva política pública que representam, apoiando os atos do coordenador-geral e podendo exercer a função de coordenação geral em períodos de ausência, com prévio planejamento dos membros da Coordenação Executiva.
§ 5º  Pelo exercício da função de membro da Coordenação Executiva do PIC, não caberá remuneração de qualquer espécie.

Art. 6º  Fica instituída, no calendário oficial do município de Campinas, a Semana Municipal da Primeira Infância Campineira, a ser comemorada no mês de agosto.
Parágrafo único.  As atividades relacionadas à semana de que trata este artigo serão desenvolvidas de forma articulada e poderão constar de cronograma a ser elaborado pelo Poder Executivo municipal em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de setembro de 2023

WANDERLEY DE ALMEIDA
Prefeito Municipal em Exercício

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/9.229

Plano Municipal pela Primeira Infância publicado em Suplemento anexo a esta edição