Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.908, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
(Publicação DOM 10/08/2023 p.01)
Regulamenta a Lei nº 13.466, de 12 de novembro de 2008, que dispõe sobre proibição de comercialização e uso de Cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.466, de 12 de novembro de 2008, que dispõe sobre proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.466, de 2008, ficam proibidos, no Município de Campinas, a produção, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas, bem como o uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas.
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola ou derivados e vidro moído.
Art. 3º Em caso de inobservância ao disposto na Lei nº 13.466, de 2008, as autoridades encarregadas apreenderão o material irregular, devendo lavrar Auto de Infração, sujeitando o infrator ou seu responsável legal à cominação de multa fixada no valor de R$ 1.000 (um mil) UFICs, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsável legal assumirão as consequências dos seus atos e, além da multa, receberão advertência escrita por parte da autoridade fiscalizadora.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, será autorizado o cancelamento do Alvará de Uso ou o Certificado de Licenciamento Integrado - REDESIM-
-SP/VRE e lacrado o estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo a aplicação das medidas previstas no § 2º deste artigo, após o recebimento do procedimento fiscalizatório, instaurado
pelo órgão competente, devidamente instruído.
§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do caput deste artigo serão descartados, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 13.466, de 2008, caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nas praças de esportes que administra, nos demais espaços públicos à Guarda Municipal e quanto a comercialização do cerol ou outro material cortante usado para empinar pipas, ao Departamento de Proteção ao Consumidor - Procon Campinas, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade.
§ 1º As multas aplicadas pelo PROCON Campinas, na forma dos arts. 57 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, reverterão ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPDDC, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.815, de 16 de maio de 2014.
§ 2º As multas aplicadas pela Guarda Municipal reverterão ao Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública - FMISP, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 15.140, de 11 de janeiro de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09 de agosto de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
FERNANDO VANIN
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Urbanismo
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2022.00077101-38.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito