Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.868, DE 18 DE JULHO DE 2023
(Publicação DOM 19/07/2023 p.01)
Altera o Decreto nº 19.723, de 20 de dezembro de 2017, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, o art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 29 de dezembro de 2015 e o art. 5º da Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
"Art. 10. O pedido de reconhecimento administrativo da isenção de IPTU sobre as áreas previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, deverá ser endereçado ao DRI/SMF, instruído com os seguintes documentos:
I - .....................................................
II - laudo de caracterização de vegetação, contendo:
a) fotografias ilustrativas da área;
b) caracterização da vegetação existente;
c) tamanho e localização da área efetivamente preservada, conforme art. 12 deste Decreto;
d) assinatura dos profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe; e
e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
III - planta de cadastramento da gleba aprovada pelo Município, ou matrícula do imóvel, constando a averbação e a quantificação, em metros quadrados ou em hectares, da área para a qual se solicita a isenção;
IV - ato normativo de instituição por legislação municipal, estadual ou federal, nos casos de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN;
V - outros documentos que o corpo técnico da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS julgar necessários para a análise." (NR)
"Art. 12. Consideram-se como efetiva preservação da área, para fins de aplicação das disposições da alínea "a" do inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001:
I - .........................................................
II - remanescentes de vegetação secundária e projetos de revegetação e/ou de enriquecimento com espécies nativas, nos estágios avançado e médio de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/1994.
Parágrafo único. Após análise de admissibilidade do pedido, o DRI/SMF encaminhará o processo à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que fará a análise da documentação apresentada quanto à efetiva preservação da área, mediante elaboração de Parecer Técnico Ambiental - PTA, retornando os autos à origem para decisão quanto à isenção." (NR)
"Art. 14. A isenção sobre as áreas previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001, será cancelada de ofício, nos seguintes casos:
I - se o interessado não renovar o pedido, nos termos do § 2º do inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, de 2001;
....................................................(NR)
Campinas, 18 de julho de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças
Redigido nos termos do protocolado SEI PMC.2021.00076699-01.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito