Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.421, DE 7 DE JULHO DE 2023
(Publicação DOM 10/07/2023 p.1)
Altera o art. 1º da Lei nº 15.278, de 30 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a informação, em cardápios, expositórios, cartazes, informes publicitários e de propaganda, bem como em quaisquer dispositivos congêneres, das especificações de quantidade, peso ou medidas precisas e equivalentes das porções de alimentos servidas e comercializadas nos estabelecimentos comerciais de Campinas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º...................................
§ 1º A título das mencionadas especificações, serão obrigatórias medidas de peso (em gramas ou quilogramas), tamanho (em centímetros) ou volume (em mililitros ou litros) e, adicionalmente, quando couber, das unidades do produto a ser comercializado.
§ 2º O comerciante de produtos hortifrutigranjeiros que venda produtos por peso ou por volume deverá tornar essa informação clara para os clientes, fazendo constar nas placas ou cartazes que anunciem o produto o seu preço por cada 100g (cem gramas) no caso dos produtos vendidos por peso, ou por cada 100ml (cem mililitros) no caso dos produtos vendidos por volume.
§ 3º No caso de produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em pacotes com peso ou volume variado, o comerciante deverá fazer constar em cada pacote o seu preço e o seu peso em gramas ou o volume em mililitros." (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 07 de julho de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Luiz Cirilo
Protocolado nº 2023/08/7.200