Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.420, DE 7 DE JULHO DE 2023
(Publicação DOM 10/07/2023 p.1)
Altera a Lei nº 14.739, de 19 de dezembro de 2013, que "cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto de representantes, um titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - pelo Poder Público:
a) membro nato: indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, o qual exercerá a presidência do Conselho;
b) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo municipal;
c) 1 (um) representante de instituição pública ou privada de fomento ou financiamento à ciência, tecnologia e inovação, indicada pelo Poder Executivo municipal;
II - por indicação da Fundação Fórum Campinas Inovadora:
a) 2 (dois) representantes de instituto de ciência e tecnologia - ICT público;
b) 2 (dois) representantes de ICT privado;
c) 1 (um) representante de instituto de educação superior - instituto de ciência e tecnologia - IES-ICT público;
d) 1 (um) representante de IES-ICT privado;
e) 1 (um) representante de espaços criativos de Campinas, nos termos da Lei nº 16.165, de 13 de dezembro de 2021, com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação;
III - por indicação de instituições de representação do setor de ciência, tecnologia e inovação:
a) 1 (um) representante da Fundação Fórum Campinas Inovadora;
b) 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - Ciesp;
c) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - Acic;
d) 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
e) 1 (um) representante das associações empresariais ligadas a empresas de base tecnológica com nível de maturidade inicial;
f) 1 (um) representante das associações empresariais ligadas a empresas de base tecnológica com nível de maturidade desenvolvido;
IV - por indicação das entidades de classe ligadas à ciência, tecnologia e inovação e da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Pesquisa, Ciência e Tecnologia - SINTPq do estado de São Paulo;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo - SINDPD;
c) 1 (um) representante de organização da sociedade civil com atuação na área de ciência, tecnologia e inovação e economia criativa, que tenha atuação em projetos comunitários nos últimos 2 (dois) anos;
V - por escolha entre credenciadas mediante convite:
a) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo 1 (um) de instituição pública e 1 (um) de instituição privada;
b) 1 (um) representante de instituição de ensino técnico em ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º Os interessados das entidades listadas nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo serão escolhidos por voto da maioria simples da equipe executiva e convidados através dos seguintes meios de comunicação:
I - publicação no Diário Oficial do Município;
II - convite eletrônico através das listas de contatos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e de cadastro de fornecedores da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º As indicações dos representantes, titulares e suplentes, serão registradas mediante requerimento eletrônico no sistema SEI da Prefeitura Municipal de Campinas no prazo máximo de quarenta dias da data de publicação desta Lei, sob pena de exclusão do órgão ou entidade." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 07 de julho de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3352