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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.604, DE 17 DE JANEIRO DE 2023

(Publicação DOM 18/01/2023 p.01)

Regulamenta a Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º  Para os casos de pagamentos de créditos em execução fiscal de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, os valores correspondentes aos honorários advocatícios e emolumentos integrarão o mesmo documento de arrecadação referente ao crédito tributário ou não tributário objeto do pagamento à vista ou parcelamento.
§ 1º  Nos casos de parcelamentos dos créditos, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total de cada parcela do parcelamento no momento do pagamento.
§ 2º  Quando se tratar de pagamento da parcela por meio de débito automático em conta corrente, a ordem de débito em conta conterá o somatório do valor da parcela do parcelamento e da respectiva parcela de honorários advocatícios e dos emolumentos, este último quando cabível.
§ 3º  Caso seja identificado pagamento anterior de honorários advocatícios, ainda que parcial, o documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido sem a correspondente parcelas de honorários advocatícios, sem prejuízo de cobrança futuras, caso necessárias.
§ 4º  Excepcionalmente, por meio de despacho fundamentado do Sr. Secretário Municipal de Justiça, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, o documento de arrecadação de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido sem a correspondente parcela dos honorários advocatícios.
§ 5º  Na hipótese do § 4º deste artigo, caso ocorra o pagamento do crédito tributário ou não tributário, à vista ou parcelado, sem o correspondente pagamento dos honorários advocatícios, estes incidirão sobre o valor atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC.
§ 6º  Os valores das custas processuais e dos emolumentos não poderão ser parcelados nas condições da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013.
§ 7º  A guia de pagamento referente aos emolumentos será emitida conjuntamente com a primeira parcela do parcelamento ou com a emissão da guia de pagamento à vista.

Art. 2º  Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de janeiro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

CLAUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES
Secretário Municipal de Justiça em exercício

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos do Processo SEIPMC.2022.00015302-60.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito