Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 21/12/2022 p.1)
Altera a Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e não tributários e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º ao art. 10 da Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios sobre o valor consolidado acrescido dos encargos financeiros, quando cabíveis, nos casos de pagamento à vista ou de parcelamento de créditos em execução
fiscal.
§ 1º No caso de parcelamento de créditos, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total de cada parcela do parcelamento no momento do pagamento.
.....................................................
§ 3º Os valores dos honorários advocatícios deverão ser recolhidos em idêntico número de parcelas do valor consolidado objeto do termo de acordo de parcelamento.
§ 4º Norma regulamentadora poderá definir a emissão de honorários advocatícios e emolumentos no mesmo documento de arrecadação referente ao crédito tributário ou não tributário objeto do pagamento à vista ou parcelado." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 20 de dezembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.145