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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.535, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 06/12/2022 p.6)

Regulamenta o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, que "dispõe sobre a reorganização dos serviços de transporte público coletivo do município de Campinas, e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO

Art. 1º  O Regulamento de Infrações e Penalidades - REINPE aplicar-se-á a todas as modalidades do Sistema de Transporte Público Coletivo, exploradas em regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único. A EMDEC, por delegação da SETRANSP, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 378 de 29 de novembro de 2022, será responsável pela fiscalização, incluindo a aplicação de multas e demais penalidades.

Art. 2º  Todos os envolvidos na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo estarão sujeitos a este regulamento.
Parágrafo único. Para efeito desta regulamentação, considera-se:
I - Operador: pessoa física ou jurídica, detentor da delegação para a exploração e execução dos serviços de transporte público coletivo, nas modalidades Convencional e Alternativo;
II - Pessoal de operação: aquele que exerça atividades associadas à prestação dos serviços de transporte público coletivo;
III - Agente de Vendas e Arrecadação (AVA): o participante responsável pelo Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
IV - Infrator: o operador ou AVA que cometer as infrações previstas neste Decreto.

Art. 3º  Todas as atividades pertinentes ao Sistema de Transporte Público Coletivo de responsabilidade dos Operadores, inclusive as relacionadas ao Sistema de Arrecadação e Remuneração, Sistema de Bilhetagem e ao Sistema de Monitoramento, são contempladas e regulamentadas por este Decreto.

Art. 4º  O descumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e na legislação vigente aplicável constituirá infração e sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, observados os enquadramentos relacionados no Anexo Único e os procedimentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES

Art. 5º  São responsabilidades dos operadores, de acordo com as suas respectivas atividades:
I - disponibilizar recursos materiais e humanos necessários à devida prestação do serviço;
II - permitir a instalação e manutenção dos equipamentos e sistemas de ITS, necessários à operação;
III - garantir acessibilidade aos usuários e a eficiência e confiabilidade das linhas em operação;
IV - manter a operação das linhas e a qualidade dos serviços conforme determinação do Poder Público, devendo comunicar em até 24 horas eventuais intercorrências que impliquem no afastamento do veículo por período superior a 30 (tinta) dias, bem como a sua previsão de retorno à operação ou reposição;
V - disponibilizar, regularmente ou sob demanda, dados e informações necessárias ao controle e acompanhamento da prestação dos serviços, bem como ao atendimento aos usuários;
VI - operar e manter veículos em condições operacionais e adequado estado de conservação, limpeza e higiene;
VII - cumprir e fazer cumprir as ordens, normas ou determinações emanadas do Poder Público;
VIII - orientar, treinar e manter atualizados seus colaboradores quanto ao cumprimento das ordens, normas ou determinações aplicáveis;
IX - manter quadro de pessoal capacitado e treinado, bem como atender a determinações ou a realização de cursos ou atividades obrigatórias, estabelecidas pela EMDEC;
X - no caso das concessionárias, disponibilizar espaço físico adequado que comporte toda a sua frota vinculada, mantendo os veículos que não estiverem em operação nesses locais, em especial no período noturno, bem como possibilitar a transmissão dos dados dos veículos referentes ao Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
XI - no caso dos permissionários, disponibilizar em local pré-estabelecido o espaço físico adequado que possibilite a transmissão dos dados dos veículos referentes ao Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
XII - manter cadastrado em sistema disponibilizado pela EMDEC o(s) motorista(s) auxiliar(es), substituto do permissionário, e, quando em serviço, devidamente uniformizado e com identificação pessoal;
XIII - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento, entre outros, mas não exclusivamente, dos equipamentos e sistemas, bem como manter corretamente configurados os equipamentos e atualizados os dados cadastrais necessários à operacionalização do Sistema de Bilhetagem e Sistema de Monitoramento;
XIV - comunicar toda e qualquer irregularidade, defeito ou falha constatada nos equipamentos, softwares e aplicativos utilizados que afetam ou comprometem o registro de dados e/ou informações sobre o acesso e a utilização pelos usuários do STPC, bem como a avaliação das condições de operação da frota de veículos e a regularidade da prestação dos serviços.
Parágrafo único. O não cumprimento das atividades responsabilidades elencadas nos incisos I, II, IV, V, X, XI, XII, XIII e XIV comprometem ou inviabilizam a execução das atividades de responsabilidade do AVA.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS DO AVA

Art. 6º  São responsabilidades operacionais do AVA, de acordo com as suas respectivas atividades:
I - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Bilhetagem instalados nos veículos, nas garagens, nos terminais, nos postos de venda, de credenciamento de usuários, nas centrais de processamento de dados e outros locais onde venham a ser necessários;
II - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento, entre outros, mas não exclusivamente, dos equipamentos, dos softwares e aplicativos, do armazenamento de dados, do uso dos cartões operacionais do Sistema de Bilhetagem;
III - garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos do Sistema de Monitoramento instalados nos veículos, nas garagens, nos terminais e outros locais onde venham a ser necessários;
IV - orientar todo o pessoal envolvido na operação sobre os procedimentos necessários ao perfeito funcionamento, entre outros, mas não exclusivamente, dos equipamentos, dos softwares e aplicativo, do armazenamento de dados e dos cartões operacionais do Sistema de Monitoramento;
V - cumprir rigorosamente os horários previamente estabelecidos para atendimento aos usuários nos postos de venda e de cadastramento;
VI - manter a fidedignidade dos dados coletados, vedada quaisquer alterações;
VII - observar os procedimentos estabelecidos nas legislações vigente quanto a suspensão, bloqueio, isenção e gratuidade aplicados aos usuários;
VIII - manter em pleno funcionamento e disponíveis os equipamentos necessários aos meios de pagamento utilizados pelos usuários;
IX - emitir e manter em pleno funcionamento e disponíveis os meios de acesso utilizados pelos usuários.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES

Art. 7º  As infrações serão classificadas conforme a sua gravidade, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, nos seguintes grupos:
I - Grupo I: falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
II - Grupo I: infrações de natureza leve, por desobediência a determinações da SETRANSP ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários;
III - Grupo III: infrações de natureza média, por desobediência a determinações da SETRANSP que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações operacionais, por deficiência na prestação dos serviços;
IV - Grupo IV: infrações de natureza grave, por condutas que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, ou por redução de frota vinculada ao serviço sem autorização expressa.
V - Grupo V: infrações de natureza gravíssima, por suspensão da prestação dos serviços, ainda que de forma parcial ou por recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, sem autorização expressa;
VI - Grupo VI: infrações de natureza gravíssima, por prestação de serviço de transporte coletivo de forma clandestina.

Art. 8º  O infrator, conforme a natureza e a gravidade da falta, estará sujeito às seguintes penalidades aplicáveis de forma separada ou cumulativa e independente da ordem em que estão classificadas, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas cabíveis:
I - advertência;
II - multas;
III - intervenção na execução dos serviços;
IV - extinção.

Art. 9º  O infrator estará sujeito à penalidade de advertência escrita quando cometer infrações classificadas no Grupo I, conforme art. 7º, inciso I, deste Decreto.

Art. 10.  O infrator estará sujeito à penalidade de multa quando cometer infrações classificadas nos Grupos II, III, IV, V e VI, conforme art. 7º, incisos II a VI, deste Decreto, com os seguintes valores:
I - multa por infração de natureza leve: Grupo II, no valor de 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais de Campinas - UFIC's;
II - multa por infração de natureza média: Grupo III, no valor de 100 (cem) UFIC's;
III - multa por infração de natureza grave: Grupo IV, no valor de 200 (duzentas)
UFIC's;
IV -multa por infração de natureza gravíssima: Grupo V e VI, no valor de 800 (oitocentas) e de 2500 (duas mil e quinhentas) UFIC's, respectivamente.

Art. 11.  A constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de multa de acordo com o estabelecido no art. 10 deste Decreto, que envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 3", conforme Anexo Único deste Decreto, será notificada ao operador e concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 1º  O veículo que deu causa à notificação poderá continuar operando pelo prazo notificado.
§ 2º  É responsabilidade do operador apresentar o veículo à fiscalização no prazo assinalado pela EMDEC, para verificar se o motivo que deu causa à notificação foi sanado.
§ 3º  Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - Se o motivo que deu causa à notificação foi sanado caso em que o veículo será liberado para a operação.
II - Se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será novamente notificado, sendo concedido novo prazo de 3 (três) dias úteis para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 16 deste Decreto.
§ 4º  Apresentado novamente o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o veículo será liberado para operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e o veículo removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 5º  Caso o veículo não venha a ser apresentado novamente pelo operador para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - Se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado;
II - Se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, caso em que o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 6º  Caso o veículo não venha a ser apresentado inicialmente pelo operador para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, caso em que o operador será autuado pelo enquadramento pertinente pela inobservância ao §2º deste artigo;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também pelo enquadramento II - 05, por desatender ao disposto no § 2º deste artigo, e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 7º  Na hipótese de os prazos para saneamento do motivo que deu causa às notificações, previstos no caput e inciso II do § 3º deste artigo, não forem suficientes, o operador notificado poderá solicitar dilação de prazo, apresentando documentos e informações que justifiquem o pedido e indicando o novo prazo.
§ 8º  A EMDEC analisará a solicitação de dilação do prazo prevista no §7º deste artigo, podendo indicar novo prazo para o saneamento do motivo que deu causa às notificações.
§ 9º  A solicitação de dilação de prazo, prevista no §7º deste artigo, deverá ser protocolada pelo operador antes do término do prazo estabelecido nas notificações previstas no caput e inciso II do § 3º deste artigo.
§ 10  Após a data de protocolo da solicitação de dilação de prazo, conforme previsto no §7º deste Decreto, o veículo notificado poderá continuar a operar até que a EMDEC comunique ao operador sua decisão em relação à referida solicitação.

Art. 12.  A constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de multa, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, que envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 2", conforme Anexo Único deste Decreto, será notificada e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 16 deste Decreto, para que o motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 1º  É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à fiscalização da EMDEC, para verificação quanto ao saneamento do motivo que deu causa à notificação.
§ 2º  Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será informado de que a condição de afastamento do veículo da operação será mantida, conforme inciso II do art. 16 deste Decreto, até que o motivo que deu causa à notificação seja sanado.
§ 3º  Caso o veículo não venha a ser apresentado pelo operador para verificação do saneamento do motivo que deu causa à notificação e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à notificação foi sanado, hipótese em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à notificação não foi sanado, o operador será autuado pela infração inicialmente notificada e também por operar veículo afastado da operação e o veículo removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.

Art. 13.  A constatação, por parte da fiscalização da EMDEC, de infração passível de multa, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, que envolva qualquer condição do veículo, classificada como "Grau 1", conforme Anexo Único deste Decreto, será autuada e o veículo será afastado da operação, conforme inciso II do art. 16 deste Decreto, para que o motivo que deu causa à infração seja sanado.
§ 1º É de responsabilidade do operador apresentar o veículo notificado à fiscalização da EMDEC para verificação do saneamento do motivo que deu causa à infração.
§ 2º Apresentado o veículo à fiscalização, a EMDEC verificará:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o operador será informado de que a condição de afastamento do veículo da operação será mantida, conforme inciso II do art. 16, até que o motivo que deu causa à infração seja sanado.
§ 3º Caso o veículo não venha a ser apresentado pelo operador para verificação do saneamento do motivo que deu causa à infração e a fiscalização da EMDEC flagrá-lo em operação, esta deverá verificar:
I - se o motivo que deu causa à infração foi sanado, caso em que o operador será autuado por operar veículo afastado da operação e o veículo será liberado para a operação;
II - se o motivo que deu causa à infração não foi sanado, caso em que o operador será autuado novamente pela infração e por operar veículo afastado da operação e o veículo será removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, à área de Inspeção Veicular da EMDEC, que fará a inspeção completa do veículo.
§ 4º Caso o operador não providencie o encaminhamento do veículo à área de Inspeção Veicular, a fiscalização da EMDEC acionará o Serviço de Guincho da área de Operação e Controle de Pátio da EMDEC, para o encaminhamento do veículo à área de Inspeção Veicular, ficando o operador responsável pelo pagamento à EMDEC das despesas decorrentes do guinchamento.
§ 5º Caso o veículo seja removido fora dos horários de expediente da área de Inspeção Veicular, o Operador deverá afastar o veículo de operação, apresentando-o à Inspeção Veicular no primeiro dia útil e horário de expediente.
§ 6º O descumprimento, pelo Operador, das disposições de que trata o § 5º deste artigo implicará na remoção do veículo à área de Operação e Controle de Pátio, ocasião em que deverá suportar todas as despesas de remoção e estadia.
§ 7º O veículo removido, conforme inciso III do art. 16 deste Decreto, para a área de Inspeção Veicular terá seu selo de inspeção retirado e somente poderá voltar a operar quando for aprovado em nova inspeção pela área de Inspeção Veicular e após o pagamento das despesas do guinchamento, se for o caso.

Art. 14.  A penalidade de Intervenção na Execução dos Serviços prestados será decretada quando houver comprometimento da continuidade da operação, por deficiência grave na prestação do serviço contratado ou descumprimento de cláusula contratual.
Parágrafo único. A decretação da Intervenção respeitará o disposto nos artigos 4245 da Lei Complementar nº 378, de 29 de novembro de 2022, bem como nas demais legislações e regulamentos referentes à matéria.

Art. 15.  A penalidade de extinção, precedida de processo administrativo e assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, poderá ser aplicada quando o operador cometer infrações classificadas no Grupo V, conforme art. 7º deste Decreto.
§ 1º  Compete ao Prefeito Municipal, a aplicação da penalidade de extinção, no caso de concessão, e ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão.
§ 2º  O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC poderão constituir comissão específica para aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, funcionários da EMDEC, ou servidores públicos municipais.
§ 3º  A comissão deverá apresentar parecer de caráter indicativo, a ser encaminhado ao Prefeito, no caso de concessão, ou ao Presidente da EMDEC, no caso de permissão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de instauração do processo administrativo, podendo, se necessário, ser prorrogado por igual período.
§ 4º  A não aplicação da penalidade de extinção não exime o autuado da responsabilidade pela infração cometida e não implica na anulação da multa imposta.
§ 5º O Prefeito Municipal e o Presidente da EMDEC deverão estabelecer as medidas de emergência, visando a evitar a interrupção da prestação do serviço, quando da aplicação da penalidade de extinção.

Art. 16.  Cumulativamente às penalidades, os operadores poderão estar sujeitos às seguintes medidas administrativas, aplicadas pela EMDEC:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - afastamento do veículo;
IV - suspensão da permissão;
V - afastamento do pessoal de operação;
VI - atribuição de pontuação.

Art. 17.  A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa a infração puder ser sanado no local da sua constatação, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 18.  A medida administrativa de afastamento do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa à notificação ou à infração não puder ser sanado no local de sua constatação e nas condições estabelecidas nos artigos 11, 12, 13 e Anexo Único deste Decreto.
§ 1º  O veículo afastado deverá ser recolhido à garagem do operador.
§ 2º  O veículo afastado somente será liberado para a operação após o saneamento do motivo que deu causa ao afastamento, constatado pela fiscalização da EMDEC, conforme previsto nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto.

Art. 19.  A medida administrativa de remoção do veículo será aplicada quando o motivo que deu causa a infração colocar em risco a segurança dos usuários e não puder ser sanado no local da sua constatação ou nas demais hipóteses previstas no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º  O veículo deverá ser removido à área de Inspeção Veicular da EMDEC.
§ 2º  Os infratores ficam obrigados ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção do veículo, quando couber.
§ 3º  O veículo removido somente será liberado para operação após o saneamento do motivo que deu causa à remoção, constatada pela área de Inspeção Veicular da EMDEC.

Art. 20.  A medida administrativa relativa ao afastamento do pessoal de operação poderá ser aplicada no momento em que a infração for detectada pela fiscalização da EMDEC e de acordo com o estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º  A EMDEC deverá comunicar o operador do afastamento de seu colaborador e solicitar informações posteriores sobre quais providências foram tomadas em relação ao colaborador afastado.
§ 2º  Após o afastamento imediato do colaborador por parte da fiscalização da EMDEC, caberá a esta determinar o período em que o infrator ficará afastado.

Art. 21.  As infrações classificadas segundo sua gravidade e a indicação de aplicação de medidas administrativas constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 22.  Entende-se por Serviço Clandestino de Transporte, a execução de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros não autorizado pelo Poder Concedente ou pela EMDEC, independentemente da cobrança de tarifa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável e no inciso VI do art. 7º deste Decreto.

Art. 23.  A realização do serviço clandestino de transporte implicará, cumulativamente:
I - a apreensão do veículo, com a sua consequente remoção ao pátio de recolhimento de veículos da EMDEC;
II - a aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIC´s, conforme definido no inciso IV do artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo único. Além da multa prevista no inciso II deste artigo, o prestador de serviço clandestino estará sujeito ao pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo, bem como das multas com prazos vencidos, ficando a EMDEC autorizada  a manter o veículo apreendido até o pagamento integral dos valores previstos neste artigo.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AUTUAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 24.  O auto de infração será lavrado por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da EMDEC, quando constatada a falta:
I - diretamente na operação;
II - por meio da análise de imagens e dados captados pelo Sistema de Monitoramento;
III - a partir da análise de relatórios operacionais;
IV - mediante auditorias;
V - por meio de processos administrativos, desde que instaurados em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
§ 1º  Compete ao Secretário Municipal de Transportes anular o auto de infração quando verificada a sua insubsistência, irregularidade ou justo motivo, ou ainda quando não for expedida a notificação de autuação nos prazos estabelecidos no § 1º do art. 25 deste Decreto, devendo o auto de infração, nestas hipóteses, ser arquivado.
§ 2º  O agente responsável pela autuação, sempre que possível, após a constatação da infração, deverá entregar a segunda via do auto de infração ao operador ou pessoal de operação, quando estiver presente e identificado.

Art. 25.  A notificação de autuação deverá conter:
I - dados necessários para a identificação da infração, o seu enquadramento e a penalidade a que o infrator estiver sujeito;
II - espaços para anotações de identificação do infrator, tais como nome, RG, assinatura e outros;
III - informação de documentos obrigatórios e necessários para a apresentação de defesa de autuação.
§ 1º  A notificação de autuação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - por meio de correspondência encaminhada para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico informado pelo concessionário ou permissionário; e
II - no caso de serviço de transporte clandestino, por meio de correspondência encaminhada para o endereço constante do cadastro mantido pelo Senatran, ou outro meio tecnológico hábil.
§ 2º  O prazo da notificação prevista no § 1º deste artigo será contado:
I - da data da infração, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24 deste Decreto;
II - da data da constatação, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 24 deste Decreto.
§ 3º  A notificação de autuação será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da notificação por meio eletrônico.
§ 4º  A notificação de autuação devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.
§ 5º  Após a expedição da notificação de autuação, o infrator terá 15 (quinze) dias consecutivos para apresentar defesa de autuação.
§ 6º  Compete ao Secretário Municipal de Transportes decidir sobre a defesa de autuação.
§ 7º  Acolhida a defesa de autuação, quando verificada a insubsistência ou irregularidade da autuação ou justo motivo, o Auto de Infração será anulado, seu registro será arquivado e o infrator será comunicado do resultado.

Art. 26.  Em caso de indeferimento da defesa de autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, será aplicada a respectiva penalidade e expedida a competente notificação.
§ 1º  A notificação de penalidade deverá conter os dados necessários à sua identificação, o seu enquadramento e a penalidade imposta.
§ 2º  A notificação de penalidade deverá indicar os documentos obrigatórios e as informações necessárias para a apresentação de recurso.
§ 3º  A notificação de penalidade será encaminhada:
I - através de correspondência para o endereço indicado no cadastro da EMDEC ou no endereço eletrônico do concessionário ou permissionário; e
II - no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Senatran ou outro meio tecnológico hábil.
§ 4º  A notificação de penalidade será considerada entregue na data em que a EMDEC a expediu à empresa responsável pelo envio ou do envio da notificação por meio eletrônico.
§ 5º  A notificação de penalidade devolvida por endereço ou qualquer outra informação cadastral desatualizada, assim como a recusa ou ausência no recebimento, será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 27.  A EMDEC emitirá, juntamente com a notificação de penalidade, documento com data de vencimento para pagamento da multa.
Parágrafo único. O valor da multa será expresso em Unidades Fiscais de Campinas e convertido para moeda corrente na data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 28.  No caso de emissão de notificação de penalidade, o infrator terá 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de sua notificação, para apresentar recurso a ser apreciado pela Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades - CIP.
§ 1º  O recurso deverá conter todas as informações que possam favorecer a defesa do infrator, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios e da cópia da notificação de penalidade.
§ 2º  O recurso deverá ser protocolado no setor de expediente da EMDEC, endereçado à CIP.

Art. 29.  Não será conhecido pela CIP o recurso intempestivo.

Art. 30.  A interposição de recurso gera efeito suspensivo, exceto quanto à aplicação de medidas administrativas advindas da infração cometida.

Art. 31.  A CIP será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, sendo:
I - 2 (dois) funcionários da EMDEC, sendo um deles designado Presidente da Comissão;
II - 1 (um) representante dos permissionários do serviço alternativo;
III - 1 (um) representante das concessionárias do serviço convencional;
IV - 1 (um) representante dos usuários do Serviço de Transporte Público Coletivo do Município de Campinas, que será indicado pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.
§ 1º  Os membros efetivos e suplentes serão nomeados e destituídos através de Resolução do Secretário Municipal de Transportes.
§ 2º  A EMDEC, a seu critério, poderá constituir tantas comissões quantas forem necessárias ao julgamento dos recursos interpostos.

Art. 32.  A CIP reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade definida no seu regimento interno ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 33.  As sessões da CIP ocorrerão com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 1º  O Presidente somente votará quando da ocorrência de empate.
§ 2º  Qualquer dos membros poderá pedir diligências para o julgamento dos recursos, desde que haja a concordância expressa de mais 1 (um) membro.
§ 3º  A resposta da diligência mencionada no § 2º deste artigo deverá ser oferecida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da expedição da carta de solicitação, que poderá ser prorrogado por igual período mediante pedido formal do perquirido.
§ 4º  Os recursos serão julgados preferencialmente na ordem de protocolo, com exceção daqueles que tiverem pedido de diligência, cujo julgamento será priorizado em cada sessão da CIP.
§ 5º  O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente através de correspondência encaminhada ao endereço indicado no cadastro da EMDEC ou, no caso de transporte clandestino, no cadastro mantido pelo Senatran.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.  A Secretaria Municipal de Transportes poderá estabelecer, por meio de Resoluções, normas operacionais ou administrativas complementares a este Regulamento, necessárias à sua operacionalização.

Art. 35.  O operador responderá pelos danos causados, por si, pelos seus empregados ou por seus prepostos, a terceiros e ao patrimônio público.

Art. 36.  A imposição das penalidades previstas neste Regulamento não exime o operador das demais sanções específicas contidas em contrato e demais ajustes.

Art. 37.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quando da implantação do Sistema de Arrecadação e Remuneração (SAR).

Art. 38.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.925 de 19 de junho de 2018.
Parágrafo único. Para as infrações cometidas antes da eficácia das normas deste decreto, serão aplicadas as disposições constantes da legislação revogada.

Art. 39.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

TABELA DE ENQUADRAMENTOS









OBSERVAÇÃO: "NA" NÃO APLICÁVEL.

Campinas, 05 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

FERNANDO DE CAIRES
Secretário Municipal de Transportes

Redigido em conformidade com os elementos do protocolado administrativo SEI PMC.2022.00098907-88.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito