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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.501, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 21/11/2022 p.01)

Dá publicidade ao Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 2º, XI, da Lei nº 16.157, de 29 de novembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, em observância ao art. 2º, XI, da Lei nº 16.157, de 29 de novembro de 2021, fica estabelecido nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NEGRA DE CAMPINAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, em observância ao art. 2º, XI, da Lei nº 16.157, de 29 de novembro de 2021.

Art. 2º  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas tem por finalidade promover a participação e o desenvolvimento da comunidade negra no processo de discussão e definição das políticas públicas, nas ações de afirmação de seus direitos e na eliminação de ações discriminatórias voltadas à afirmação dos direitos dessa comunidade no Município de Campinas.

Art. 3º  Compete ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, sem prejuízo das demais competências estabelecidas em lei:
I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento socioeconômico, cultural e político da comunidade negra e a oferta de contribuições para seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes e adotar medidas de implementação de políticas públicas voltadas à promoção e ao desenvolvimento da comunidade negra;
III - manifestar-se sobre projetos de lei, decretos e planos relativos ao direito à afirmação da comunidade negra;
IV - ofertar elementos relativos ao pleno desenvolvimento, afirmação e valorização da comunidade negra;
V - auxiliar o Poder Executivo mediante a elaboração de pareceres e o acompanhamento da elaboração e execução de programas do Governo Municipal relacionados à comunidade negra, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;
VI - propor e apoiar a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
VII - fiscalizar os atos do Poder Público e tomar providências para o cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
VIII - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;
IX - promover estudos e discussões sobre a inclusão de capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade negra na Lei Orgânica do Município;
X - indicar seus representantes para quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
XI - elaborar seu regimento interno, encaminhando-o ao Poder Executivo para publicação mediante decreto;
XII - propor a criação do Fundo Municipal da Promoção e Igualdade Racial;
XIII - sugerir ao Prefeito e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar as disposições discriminatórias;
XIV - fazer-se representar nos conselhos, fóruns e outros colegiados afins de segmento da comunidade negra, nos âmbitos federal, estadual e metropolitano;
XV - apoiar a Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 4º  São atribuições dos membros do Conselho, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:
I - participar de todas as reuniões convocadas ou indicadas pelo Plenário ou pela Comissão Executiva do Conselho;

II - colaborar com as entidades componentes ou com a Comissão Executiva do Conselho na realização das reuniões e sessões plenárias;
III - sugerir ao Conselho o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da comunidade negra;
IV - acompanhar as atividades, iniciativas e ações em curso na entidade que lhe patrocinou a indicação para o Conselho;
V - propor, apoiar e estimular projetos e atividades que objetivem a participação e integração da comunidade negra nos diversos setores de atividades sociais, culturais e desportivas;
VI - acompanhar e propor ações afirmativas voltadas à comunidade negra;
VII - propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições relativas aos interesses da comunidade negra quanto à educação, saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade aos demais direitos sociais postos à disposição pelos agentes públicos e pelo mercado;
VIII - propor o fomento da preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
IX - propor soluções às denúncias recebidas sobre questões relativas à violação dos direitos das pessoas integrantes da comunidade negra e encaminhá-las ao órgão competente do Ministério Público.
Parágrafo único.  As atribuições conferidas ao Conselho serão exercidas em colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as instituições que exercem funções essenciais à justiça e com os demais órgãos do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º  O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas será integrado preferencialmente por pessoas negras, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Gabinete do Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal de Justiça;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Social e de Turismo;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
IX - representantes de duas instituições educacionais de ensino superior localizadas no Município de Campinas;
X - dez representantes, preferencialmente negros e negras, de organizações não governamentais com tradição na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo ou voltadas às religiões de matriz africana e cultura afro-brasileira, com representação no Município de Campinas e com atividades reconhecidas pelas entidades do movimento negro cadastradas no Conselho;
XI - um representante de associações de moradores de bairros, com sede no Município de Campinas, que tenha histórico de atuação na questão do combate ao racismo e na promoção da cultura negra;
XII - dois representantes de sindicatos de trabalhadores com sede no Município de Campinas que tenham histórico de atuação no combate ao racismo e na promoção da cultura negra.
§ 1º  Os órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão um Conselheiro titular e dois Conselheiros suplentes, a serem nomeados por portaria do Prefeito.
§ 2º  Os representantes das entidades de que tratam os incisos IX, X, XI e XII deste artigo serão eleitos em assembleias dos respectivos segmentos, para as quais serão convocados.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MANDATO E DA REELEIÇÃO

Art. 6º  Compete aos membros do Conselho, além do disposto no art. 1º deste regimento interno:
I - participar de todas as reuniões convocadas ou indicadas pelo Plenário ou pela Comissão Executiva do Conselho;

II - colaborar com as entidades componentes ou com a Comissão Executiva do Conselho na realização das reuniões e sessões plenárias convocadas por tais entidades;
III - votar e ser votado para qualquer função de representação que lhe for confiada;
IV - acompanhar as atividades, iniciativas e ações em curso na entidade que lhe patrocinou a indicação como Conselheiro; e
V - tratar os demais Conselheiros com o respeito merecido pela pessoa humana, mantendo harmonia no relacionamento e no trabalho do dia a dia;

Art. 7º  Poderá ser Conselheiro qualquer pessoa com mais de dezoito anos, domiciliada na cidade de Campinas, engajada nas lutas sociais e de promoção da igualdade racial e que não tenha sua candidatura definitivamente impugnada.

Art. 8º  O Conselheiro titular ou seu suplente, deverá participar de, pelo menos, uma das comissões temáticas constituídas e em funcionamento no Conselho.
Parágrafo único. É vedada a participação em mais de três comissões permanentes do Conselho.

Art. 9º  Ainda que esteja presente à sessão o Conselheiro titular, será assegurado ao suplente o uso da palavra nas sessões plenárias.
Parágrafo único.  Quando o Conselheiro titular estiver presente, o suplente não poderá votar nem ser votado.

Art. 10.  O exercício da função de integrante do Conselho tem prioridade sobre qualquer outra atividade decorrente de função, cargo ou emprego público.
§ 1º  O exercício da função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

§ 2º  O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, sendo admitida a recondução.

Art. 11.  O Presidente do Conselho poderá ser reeleito para um único período subsequente.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 12.  O Conselho compõe-se de:
I - Plenário;

II - Comissão Executiva;
III - comissões temáticas.

Art. 13.  A Sessão do Plenário obedece à seguinte ordem do dia, podendo ocorrer sua inversão a critério do presidente:
I - abertura;
II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III - leitura do expediente e comunicações;
IV - discussão e votação da matéria em pauta;
V - assuntos Gerais;
VI - encerramento.
Parágrafo único.  Salvo por decisão do Plenário, não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta e não tenha sido apreciada pela Mesa Diretora.

Art. 14.  Em caso de empate nas votações, o voto de desempate caberá ao Presidente do Conselho.

Art. 15.  As deliberações do Conselho assumirão, dentre outras, a forma de indicação, recomendação, projeto, relatório, parecer, resolução, decisão ou moção.

Art. 16.  A matéria destinada ao exame do Plenário deverá ser previamente distribuída à mesa de trabalhos da Comissão Executiva.

Art. 17.  Compete ao Plenário decidir sobre a perda do mandato de Conselheiro em procedimento administrativo.

Art. 18.  As reuniões do Plenário são públicas.

Art. 19.  As pautas das reuniões do Plenário obedecem à ordem do dia publicada no Diário Oficial de Campinas, podendo ocorrer a inversão por decisão do Plenário, considerada a relevância do tema.
Parágrafo único.  O Conselho se reunirá, ordinariamente, em sua sede, nos meses de fevereiro a novembro de cada ano, preferencialmente nas últimas quintas-feiras do mês, sendo-lhe, todavia, facultado, a critério da Comissão Executiva, reunir-se em local diverso.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 20.  A Comissão Executiva do Conselho terá a seguinte estrutura:
I - Presidente;

II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Segundo Secretário;
V - Coordenador da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 21.  A representação do Conselho será exercida pelo seu Presidente, e a Coordenação-Geral caberá à Comissão Executiva.

Art. 22.  O Presidente, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário serão eleitos por seus pares em reunião extraordinária convocada especialmente para essa finalidade.

Art. 23.  A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor municipal designado pelo Prefeito, devendo ser garantido espaço físico para o seu exercício.
Parágrafo único.  Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Secretário Executivo e o Segundo Secretário.

Art. 24.  Compete ao Presidente do Conselho:
I - representar o Conselho ativa e passivamente, em qualquer esfera judicial ou administrativa;

II - velar pela fiel observância dos dispositivos de promoção da igualdade racial, pela relevância dos assuntos relacionados com a comunidade negra e pelo tratamento, com dignidade, dos Conselheiros e de todos os membros afrodescendentes da população do Município de Campinas;
III - convocar e presidir as Reuniões do Plenário e da Comissão Executiva do Conselho, e implementar as suas deliberações;
IV - expedir atos administrativos de nomeação de comissões temáticas do Conselho;
V - instaurar procedimento administrativo contra conselheiro que infringir dispositivo deste regimento;
VI - zelar pelo bom andamento dos serviços e pela perfeita gestão dos bens e recursos sob a guarda ou responsabilidade do Conselho, de acordo com as determinações legais e as deliberações de seu Plenário;
VII - elaborar, com a Comissão Executiva, o orçamento anual do Conselho, que será submetido à aprovação do Plenário;
VIII - exercer o voto de desempate nas deliberações do Plenário do Conselho e nos encaminhamentos da Comissão Executiva;
XI - intervir, como assistente, nos processos em que sejam acusados ou ofendidos, em razão de questões que envolvam indícios de discriminação ou preconceito racial, membros da comunidade negra, sendo-lhe facultado, em nome do Conselho, oficiar, receber e oferecer reclamações ou quaisquer queixas para as autoridades ou órgãos públicos competentes;
XII - promover, em qualquer repartição pública, diligências e requisitar informações indispensáveis aos fins previstos neste regimento e na legislação de combate ao racismo e promoção da igualdade;
XIII - apresentar ao Conselho, na última sessão do ano, relatório dos trabalhos desenvolvidos no exercício;
XIV - delegar atribuições de sua competência a qualquer dos membros da Comissão Executiva e exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo, bem como aquelas que lhe forem atribuídas pela lei, pelo regimento ou pelo Plenário do Conselho.

Art. 25.  Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
I - substituir o Presidente;

II - apoiar o Presidente durante as reuniões e exercer as atribuições que por este lhe forem conferidas;
III - superintender os serviços e tarefas que lhe forem expressamente delegadas pelo Presidente do Conselho;
IV - participar das reuniões da Comissão Executiva e do Conselho;

Art. 26.  Compete ao Secretário Executivo do Conselho:
I - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, pela Comissão Executiva ou pela Presidência do Conselho;

II - superintender os serviços de Secretaria, assinando a correspondência relativa ao expediente administrativo do Conselho;
III - administrar e dirigir o expediente administrativo do Conselho, promovendo a convocação dos Conselheiros Titulares ou Suplentes para as reuniões agendadas;
IV - secretariar as sessões do Conselho e de sua Comissão Executiva, elaborando e fazendo leitura das suas respectivas atas, abrindo e encerrando cada sessão com a circulação de lista de presença;
V - determinar a organização e revisão periódica do cadastro geral das entidades componentes do Conselho;
VI - participar das reuniões da Comissão Executiva e do Conselho.

Art. 27.  Compete ao Segundo Secretário:
I - auxiliar o Secretário Executivo em suas respectivas atribuições, bem como as tarefas que lhe forem por ele delegadas, substituindo-o em seus impedimentos;

II - participar das reuniões da Comissão Executiva e do Conselho.

Art. 28.  São atribuições do Coordenador da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial:
I - acompanhar o Presidente do Conselho nas ações e representações do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra perante a Administração Municipal;
II - informar, detalhar e precisar as iniciativas da Administração Municipal nos assuntos pertinentes à comunidade negra do Município de Campinas;
III - dar ciência ao Conselho quanto à agenda da Administração Pública Municipal nos eventos que envolvam os interesses da comunidade negra;
IV - encaminhar, em conjunto com o Presidente, as diretrizes do Conselho, a fim de implementar as medidas e providências indispensáveis à consecução dos objetivos previstos na lei e neste regimento;
V - participar das reuniões da Comissão Executiva e do Conselho.

CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 29.  As comissões temáticas são colegiados de caráter permanente do Conselho e serão nomeadas por ato administrativo do Presidente, depois de constituídas e aprovadas em reunião do Plenário.

Art. 30.  Às comissões temáticas, em razão de sua matéria de competência, compete:
I - promover discussões e apresentar relatórios que subsidiem a tomada de decisão por parte do Conselho, sendo autônomas na condução dos trabalhos até que concluídos e submetidos ao Plenário;

II - encaminhar à Mesa Diretora solicitações de requerimentos de informações sobre assuntos pertinentes às suas esferas de competência aos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
III - orientar as pessoas de que a Mesa Diretora é competente para receber petições, reclamações ou denúncias da comunidade ou de pessoas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas ou privadas, que fará os encaminhamentos cabíveis;
IV - analisar e avaliar programas e planos relacionados à sua área de competência, emitindo pareceres que subsidiem as deliberações do Conselho.

Art. 31.  As comissões temáticas são as seguintes:
I - Direitos Humanos, Sociais e da Cidadania;

II - Saúde;
III - Educação;
IV - Cultura;
V - Esporte e Turismo;
VI - Assuntos Religiosos;
VII - Comunicação;
VIII - Mulheres Negras;
IX - Gênero.
Parágrafo único.  As comissões temáticas serão constituídas de até cinco Conselheiros, titulares ou suplentes, e regidas de forma paritária, com atribuições previstas nos seus respectivos atos de instalação.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES, LICENÇAS, DESLIGAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 32.  O procedimento administrativo disciplinar será instaurado pelo Presidente do Conselho para apuração de infrações dos membros do Conselho.
§ 1º  O procedimento administrativo será devidamente instruído com as provas pertinentes, e observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º  O procedimento disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato do Presidente que constituirá comissão de três membros que conduzirão o inquérito;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 3º  O acusado receberá notificação com o ato de instauração do processo administrativo, na qual constarão os fatos a ele imputados, e terá prazo de dez dias úteis para apresentar defesa por escrito.
§ 4º  Será considerado revel o acusado que se recusar a receber a notificação, que não apresentar defesa ou que apresentar defesa genérica ou relativa a fato diverso do contido na comunicação, caso em que será nomeado um membro do Conselho que terá dez dias úteis para fazer sua defesa por escrito.
§ 5º  Depois de concluído o inquérito, os autos serão encaminhados ao Plenário para deliberação e aplicação da sanção adequada.

Art. 33.  As penalidades disciplinares são as seguintes:
I - advertência;

II - suspensão;
III - destituição.
§ 1º  A advertência é aplicável às infrações consideradas leves, assim consideradas, sem prejuízo de outras que se possa verificar:
I - ausências ou atrasos reiterados nas reuniões e atividades do Conselho sem a apresentação de justificativa, sendo que esta deverá ser por motivo de força maior, por escrito e encaminhada nas reuniões de atividades do Conselho;
II - ofensas verbais e desrespeito aos demais conselheiros, aos convidados ou às entidades titulares de cadeiras do Conselho.
§ 2º  A suspensão é aplicável às infrações consideradas graves ou em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação de proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de destituição, não podendo ultrapassar noventa dias.
§ 3º  A destituição é aplicável em caso de infrações consideradas gravíssimas, assim consideradas, sem prejuízo de outras que se possa verificar:
I - tentativa ou participação individual ou em conluio destinado a lesar os interesses do Conselho
II - agressões físicas a membros do Conselho.
§ 4º  A destituição poderá ser aplicada em caso de reincidência em infrações que o Conselho venha a considerar como graves.
§ 5º  Caso seja destituído membro que tenha sido indicado por entidade, esta poderá perder a vaga no Conselho, a critério do Plenário, caso em que ficará proibida de participar de até três eleições para a composição da Mesa Diretora do Conselho.

Art. 34.  Em caso de impedimento legal ou de renúncia ou perda do cargo de Conselheiro titular, assumirá a vaga seu suplente, na ordem disposta pela Portaria do Prefeito de designação dos integrantes do Conselho.

Art. 35.  A Comissão Executiva comunicará, por escrito, ao órgão público vinculado ou à entidade de representação a necessidade de substituição do Conselheiro, e solicitará a indicação de novo membro que assumirá a vaga, o que deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis.

Art. 36.  No caso de substituição de representante durante o mandato, a entidade poderá indicar outro representante no prazo máximo de dez dias úteis, limitada a três substituições subsequentes.

Art. 37.  Na hipótese de a entidade perder a vaga de representação no Conselho, assumirá a vaga a primeira entidade suplente daquele segmento.

Art. 38.  Na ausência de entidade suplente daquele segmento, caberá ao Conselho convocar nova eleição da sociedade civil organizada para preenchimento da vaga da Cadeira a ser ocupada.

Art. 39.  O desligamento e a substituição ocorrerão em relação a Conselheiros e a entidades quando houver:
I - requerimento de desligamento apresentado pelo próprio Conselheiro;
II - requerimento de substituição de Conselheiro por outro apresentado pela entidade;
III - requerimento justificado da entidade de sua própria exclusão do Conselho;
Parágrafo único.  Os requerimentos deverão ser endereçados à Comissão Executiva, que os submeterão ao Plenário do Conselho para deliberação.

Art. 40.  A Comissão Executiva do Conselho poderá conceder licença ao Conselheiro que a solicitar, por escrito, pelo prazo de até trinta dias, prorrogáveis por igual período, para tratar de assuntos particulares.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 41.  A eleição para as vagas do Conselho será coordenada pela Comissão Eleitoral criada pelo Plenário do biênio recorrente do Conselho.

Art. 42.  A Reunião do Plenário do Conselho que criar a Comissão Eleitoral nomeará três membros, dentre os Conselheiros da gestão vigente e fixará o prazo de sua duração.
Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral será composta por dois Conselheiros oriundos da sociedade civil e pelo Conselheiro Coordenador da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial, que representa o Poder Público.

Art. 43.  A Comissão Eleitoral elaborará o Processo Eleitoral e dará conhecimento às entidades e instituições elencadas na Lei 16.157/2021 a respeito de sua realização por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e envio de correspondências eletrônicas às entidades cadastradas no Conselho.

Art. 44.  Poderão participar do processo eleitoral apenas as entidades cadastradas, conforme edital específico a ser expedido pelo Conselho.

Art. 45.  A votação de escolha das entidades inscritas no processo eleitoral será pelo voto secreto quando o número de inscrições for superior à quantidade de vagas disponíveis ou por aclamação, quando não houver excedentes.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.  O Conselho criará e manterá atualizado cadastro das entidades da comunidade negra da cidade de Campinas como pré-requisito para a participação do seu pleito eleitoral.

Art. 47.  Farão parte do cadastro as entidades que atuam na prevenção e combate ao racismo e discriminação religiosa das comunidades tradicionais de matriz africana no âmbito do Município de Campinas.

Art. 48.  As entidades serão cadastradas com o registro da antiguidade da atividade informal, que será considerado como critério de desempate no processo eleitoral.

Art. 49.  O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

Art. 50.  As notificações e comunicações expedidas pelo Presidente do Conselho ou por sua Comissão Executiva, no exercício de suas atribuições de condução do expediente administrativo, serão feitas preferencialmente pelo e-mail institucional do Conselho.
§ 1º  O endereço físico e/ou eletrônico considerado será o último domicílio constante dos arquivos da Secretaria Executiva do Conselho.
§ 2º  Cumpre às entidades inscritas e com registro no Conselho comunicar, expressa e imediatamente qualquer mudança de endereço, sob pena de não surtir efeito a invocação desse fato para se eximirem do cumprimento de obrigação prevista em lei ou neste regimento.
§ 3º  Notificações, convocações, comunicações e ofícios, salvo prova em contrário, serão tidos como efetuados ou entregues, conforme o caso:
I - com o informe de recebimento, quando a providência ocorrer por diligência pessoal de funcionários ou prepostos do Conselho ou da Administração Municipal;
II - com a devolução do aviso de recebimento postal;
III - com a juntada da comprovação de edital publicado no Diário Oficial do Município ou pelo e-mail institucional do Conselho;
IV - com a correspondência eletrônica, sem devolução, enviada ao e-mail institucional.

Art. 51.  Este regimento interno poderá ser alterado pelo voto da maioria simples do Plenário, mediante proposta de qualquer integrante do Conselho, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 52.  Os casos omissos deste regimento interno serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Campinas, 18 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2022.00030177-72.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito