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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 18/2022

(Publicação DOM 11/10/2022 p.35)

Dispõe sobre normas procedimentais para acesso aos prontuários médicos da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, doravante denominada, nesta instrução normativa, como RMG.

O PRESIDENTE DA REDE DR. MÁRIO GATTI, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os critérios específicos que devem ser observados para acesso aos prontuários médicos pertencentes à RMG;

Considerando que o prontuário médico é protegido pelo sigilo profissional, conforme disposto no Capítulo IX, art. 73 e no § 1º do art. 89, ambos do Código de Ética Médica bem como no Código Penal em seu art. 154;
Considerando que o sigilo médico visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão do seu exercício profissional, contudo que este dever de guardar sigilo não é absoluto, visto que pode ser revelado em casos excepcionais, quais sejam: justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também denominada Lei de Acesso à Informação (LAI), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências; e,
Considerando a necessidade de definir critérios específicos que orientem o acesso aos prontuários médicos na RMG,

RESOLVE:

Art. 1º  Dispor sobre normas procedimentais e critérios específicos para acesso aos prontuários médicos da RMG.

Art. 2º  Esta Resolução abrange todas as unidades da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.

Art. 3º  São responsabilidades das unidades que compõem a RMG:
I - Orientar o solicitante acerca dos critérios de acesso aos prontuários conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa;

II - Disponibilizar ao solicitante o Requerimento Padrão para preenchimento (ANEXO I);
III - Cumprir todas as determinações e prazos presentes nesta Instrução Normativa;
IV - Disponibilizar a cópia do prontuário médico sem custo monetário.

Art. 4º  Todas as solicitações de cópia dos prontuários médicos da RMG deverão ser preenchidas no requerimento padrão, por escrito (ANEXO I), para que o acesso e fornecimento de tais documentos fiquem devidamente registrados.

Art. 5º  Quando o próprio paciente solicitar a cópia do seu prontuário, deverá preencher o requerimento constante no ANEXO I, acostando ainda cópias simples dos seus documentos pessoais (RG/CPF).
§ 1º  No caso de menores deverá ser preenchido o requerimento padrão (ANEXO I), bem como anexada cópia simples dos documentos do paciente e do representante legal.
§ 2º  No caso de cônjuge ou companheiro(a) do paciente realizar o requerimento, deverá ser anexada cópia simples dos documentos de identificação de ambos e da certidão de casamento e/ou união estável, atualizadas.
§ 3º  É permitida a apresentação de documento digital, nesse caso, o servidor público responsável pela verificação deverá atestar por escrito, no requerimento, a veracidade da documentação.

Art. 6º  O paciente poderá outorgar poderes a terceiros que não seja o responsável legal ou cônjuge, sendo necessário o preenchimento do requerimento padrão (ANEXO I), bem como anexadas cópias simples dos documentos de identificação do paciente e do soli- citante, bem como uma procuração com assinatura autenticada em cartório (ANEXO II MODELO DE PROCURAÇÃO EXTRA JUDICIAL).
Parágrafo único.  Caso seja apresentada a versão digital da procuração, o servidor público responsável pela verificação deverá atestar por escrito, no requerimento, a veracidade da documentação.

Art. 7º  Aos advogados e defensores públicos é garantido o acesso aos prontuários médicos dos seus clientes na RMG, desde que sejam apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão constante no ANEXO I;

II - Procuração extra judicial ou judicial, com poderes específicos para a solicitação de prontuário médico;
III - Cópia dos documentos pessoais do paciente (RG/CPF);
IV - Cópia simples da carteira da OAB.
Parágrafo único.  Caso o advogado solicitante não possa comparecer para a retirada do prontuário poderá outorgar poderes para outro advogado, por substabelecimento, ou estagiário inscrito na OAB mediante autorização escrita, sendo necessária apresentação da carteira da OAB do advogado e/ou do estagiário.

Art. 8º  Estão autorizados, sem procuração, para o encaminhamento de prontuário médico ou informações médicas somente autoridade judiciária, ministerial, policial e militar, e os Conselhos Regionais de Medicina, com o devido requerimento por ofício.
Parágrafo único.  Quando outro médico solicitar o prontuário de paciente para acompa- nhamento ou para dar continuidade ao tratamento, deverá encaminhar a solicitação para o e-mail institucional da RMG no seguinte endereço: same@hmmg.sp.gov.br, e o pedido será avaliado pelo Diretor Clínico.

Art. 9º  Os relatórios médicos serão elaborados somente para pacientes durante tratamento ambulatorial ou que estejam internados, ou ainda, que receberam alta no período de até 01 ano.

Art. 10.  Quando se tratar de cópia física de prontuário ou relatório, após ficar pronta, estará à disposição para retirada pelo prazo de 90 dias. Após esse período, em razão de espaço físico para guarda, será descartada e o requerimento será arquivado.

Art. 11.  Os esclarecimentos adicionais acerca do conteúdo e da operacionalização desta instrução poderão ser obtidos junto à Diretoria Jurídica da RMG.

Art. 12.  O não cumprimento das disposições desta instrução normativa poderá implicar em instauração de Sindicância e /ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 13.  Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos das normativas federais e municipais atinentes ao tema, bem como para manter o proces- so de melhoria contínua dos serviços públicos municipais e autárquicos.

Art. 14.  Faz parte desta Instrução Normativa o ANEXO I - Requerimento para cópia do prontuário, e o Anexo II MODELO DE PROCURAÇÃO EXTRA JUDICIAL - para retirada de prontuário médico.

Art. 15.  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando as disposições em contrário.



Campinas, 10 de outubro de 2022

DR. SÉRGIO BISOGNI
Diretor Presidente