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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.360, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 06/09/2022 p.01)

Dispõe sobre a instituição de Cinturão de Segurança (CIS) em partes de logradouros públicos localizados no Loteamento Residencial Terras do Barão, no Distrito de Barão Geraldo, em Campinas, que passam a ficar sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários Terras do Barão, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo
CONSIDERANDO atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, que, em seus arts. 55 a 58, regulamenta o CIS nas Vias Públicas do Município de Campinas;

DECRETA

Art. 1º  Fica autorizada a instituição de cinturão de segurança no Loteamento Residencial Terras do Barão, no Distrito de Barão Geraldo, cujas áreas públicas serão discriminadas no Termo de Permissão de Uso a ser lavrado pela Secretaria Municipal de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I - as Ruas Wagner Campos Dias e Honório Chiminazzo, classificadas como Coletora II, estão externas à implantação do CIS;
II - as Rua Aracy de Almeida Câmara, Manoel Becker e o trecho da Rua Maria Ribeiro Sampaio Reginato, que circundam o Centro Cultural Casarão, estão excluídas do CIS;
III - no Sistema de Lazer 1, Praça Renato Studart Lopes, por possuir configuração que não permite a colocação de cancela, guarita ou portão em sua divisa, constará contorno por meio de gradil nas divisas com as Ruas Maria Amélia da Silva, Thiago Jorge Pereira Fogari e Tsuruyo Namba, ficando acessível a toda população por meio da Rua Wagner Campos Dias.

Art. 2º  As áreas destinadas à formação do Cinturão de Segurança ficam sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários Terras do Barão, nos termos da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 3º  Fica vedado o controle de acesso a diretrizes viárias, estradas municipais, vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias marginais municipais.

Art. 4º  É proibido o fechamento do perímetro externo do CIS.

Art. 5º  Fica a Associação dos Proprietários Terras do Barão autorizada a controlar o acesso de veículos e pessoas às vias públicas inseridas no CIS, obedecidas as disposições deste Decreto.
§ 1º  A entrada de veículos e de pessoas no período de 08h00 (oito horas) a 18h00 (dezoito horas) deverá ser livre, independentemente da implantação de controle de acesso.
§ 2º  É facultado o controle de acesso de veículos e pessoas no período de 18h00 (dezoito horas) a 08h00 (oito horas), por meio de cancela, portão e/ou guarita.
§ 3º  Em nenhuma hipótese, o controle de acesso poderá representar embaraço ao exercício de atividades desenvolvidas pelo Poder Público ou pelos seus permissionários ou concessionários.
§ 4º  Nos casos de calamidade pública ou de iminente perigo público deverá ser garantido o livre acesso das autoridades competentes.

Art. 6º  As obras necessárias para implantação do Cinturão de Segurança deverão ser executadas de forma a garantir acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro veículo de grande porte às vias públicas que o compõe.

Art. 7º  Nos acessos do CIS poderão ser executados estreitamentos ou elevação do leito carroçável, preservando-se largura mínima de 3,00m (três metros), exceto nos casos de incidência do art. 6º, nos quais a largura mínima deverá ser adequada à necessidade específica do veículo de grande porte.

Art. 8º  A instalação de guarita de segurança será requerida junto à SETEC e deverá atender às disposições da Lei Municipal nº 7.557, de 09 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 11.434, de 03 de janeiro de 1994, e demais legislações aplicáveis.

Art. 9º  A Associação dos Proprietários Terras do Barão deverá afixar em lugar visível, na entrada da área permissionada que constitui o cinturão de segurança, placa com os seguintes dizeres:
"LOTEAMENTO RESIDENCIAL TERRAS DO BARÃO - PERMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CINTURÃO DE SEGURANÇA PELO DECRETO (Nº E DATA) NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 208, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS TERRAS DO BARÃO.
Nº do CNPJ......................................................(e/ou Inscrição Municipal).
1) É permitido o acesso ao público em geral;
2) O controle de acesso autorizado pelo Decreto se faz por meio de construção de guaritas para vigilância e estreitamento e elevação do pavimento do leito carroçável".

Art. 10.  O cinturão de segurança autorizado por este Decreto fica instituído por prazo indeterminado, a título precário, gratuito e intransferível.

Art. 11.  A critério da Prefeitura, a permissão para o CIS objeto deste Decreto poderá ser revogada por desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações estipuladas, ou, ainda, quando o interesse público o exigir, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da aplicação de multas e demais penalidades cabíveis.
§ 1º  Caracteriza-se desvio de finalidade, entre outros, a implantação de formas de controle de acesso diferentes das previstas neste Decreto, assim como a proibição do acesso público ao cinturão de segurança.
§ 2º  Determinada a retirada das benfeitorias instaladas para controle do acesso ao cinturão de segurança, de responsabilidade dos proprietários beneficiados, esta deverá ser executada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto estiver sob sua guarda, a zelar pelo bom estado de conservação das áreas descritas no art. 1º.
§ 3º  Após o prazo estipulado no § 2º deste artigo a execução dos serviços de retirada poderá ser realizada pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários Terras do Barão o ressarcimento das despesas.
§ 4º  A revogação da permissão para o CIS objeto deste Decreto não poderá resultar em ônus para a Prefeitura, nem em indenização por benfeitorias de qualquer espécie.

Art. 12.  Não poderá a Associação dos Proprietários Terras do Barão utilizar os bens públicos, objeto desta permissão, para exibir propaganda de qualquer espécie, notadamente de cunho político, religioso ou comercial.

Art. 13.  As despesas decorrentes da implantação do cinturão de segurança correrão exclusivamente por conta da Associação dos Proprietários Terras do Barão, coibido atribuir qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 14.  Compete à Associação dos Proprietários Terras do Barão fazer constar do estatuto da associação cláusula específica que disponha sobre as permissões especiais e as obrigações previstas nos arts. 5558 da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, ou outras que vierem a substituí-las ou complementá-las.

Art. 15.  Pelo descumprimento de dispositivo deste Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Capítulo VI da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e demais legislações aplicáveis.

Art. 16.  A instituição do cinturão de segurança será formalizada por termo lavrado pela Secretaria Municipal de Justiça.

Art. 17.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de setembro de 2022

DÁRIO SAAD
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infraestrutura

ALEXANDRA CAPRIOLI
Secretária Municipal de Cultura e Turismo

FERNANDO DE CAIRES
Secretário Municipal de Transportes

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Justiça, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 2019/11/9952.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito